30.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/57
Recurso interposto em 11 de Julho de 2008 — Itália/Comissão
(Processo T-274/08)
(2008/C 223/100)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (Representante: S. Fiorentino, avvocato dello Stato)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
Que seja anulada a Decisão da Comissão n.o C (2008) 1711, de 30 de Abril de 2008, relativa à liquidação das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros, no que diz respeito às despesas relativas ao exercício financeiro de 2007, financiadas pelo Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEOGA).
Fundamentos e principais argumentos
A decisão objecto do presente recurso foi impugnada na parte em que contabiliza os juros sobre as somas declaradas a cargo do orçamento do Estado italiano, nos termos do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/05, e, em especial, na parte em que contabiliza os juros vencidos a partir da data do pagamento relativo as quantias cuja devolução não tenha ocorrido no prazo de 8 anos contados a partir do primeiro pedido judicial ou administrativo e que esteja pendente um processo judicial nos tribunais nacionais, juros que deverão ser imputados em 50 % ao Estado-Membro e em 50 % no Orçamento comunitário.
Em apoio do seu recurso, o governo recorrente alega a violação do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/05. Esta norma não pode ser interpretada no sentido que devem contabilizar-se os juros no caso de se ter recorrido judicialmente da sua devolução, e porque o teor literal do n.o 5 (diferentemente do que é previsto no n.o 1), prevê que o prazo de vencimento dos juros só pode ser definido depois de uma decisão judicial.
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