13.9.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 236/15
Acção intentada em 15 de Julho de 2008 — Al-Aqsa/Conselho
(Processo T-276/08)
(2008/C 236/25)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Al-Aqsa (Heerlen, Países Baixos) (Representantes: J. Pauw e M. Uiterwaal, advogados)
Demandado: Conselho da União Europeia
Pedidos da demandante
—
Que o Tribunal de Primeira Instância condene o Conselho da União Europeia a pagar à demandante uma indemnização pelos danos sofridos por esta, no montante de 10 600 000 EUR, acrescido dos juros vencidos até à data da prolação do acórdão, ou na indemnização que o Tribunal de Primeira Instância fixar;
—
Que o Tribunal de Primeira Instância condene o Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A demandante pede uma indemnização pelos danos que alega ter sofrido por ter sido incluída, pela Decisão 2003/480/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2003 (1), na lista de pessoas às quais se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (2). Subsequentemente, em cada revisão da lista foi confirmada a colocação da demandante na mesma.
A demandante alega que estas decisões são ilegais por diversos motivos. Em primeiro lugar, refere que a Decisão 2006/379/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2006 (3), foi anulada pelo Conselho, por violação do dever de fundamentação (4). Além disso, alega que as decisões enfermam de diversos vícios substanciais. A este respeito, remete para os fundamentados que invocou nos processos T-327/03 e T-348/07, Al-Aqsa, Conselho (5).
Segundo a demandante, verificam-se infracções graves a direitos conferidos aos indivíduos, as quais justificam a atribuição de uma indemnização. Os danos sofridos pela demandante consistem em danos ao seu bom-nome e em outros danos morais, pelos quais o Conselho é responsável desde 28 de Junho de 2003, data da entrada em vigor das medidas comunitárias.
(1) Decisão 2003/480/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2003, que dá execução ao disposto no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2002/974/CE (JO L 160, p. 81).
(2) Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70).
(3) Decisão 2006/379/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2006, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2005/930/CE (JO L 144, p. 21).
(4) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007, Al-Aqsa/Conselho, T-327/03, ainda não publicado na Colectânea.
(5) JO 2003 C 289, p. 30, e JO 2007 C 269, p. 61.
Full & Egal Universal Law Academy