25.10.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 272/28
Recurso interposto em 16 de Julho de 2008 por Pavlos Longinidis do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 24 de Abril de 2008 no processo F-74/06, Pavlos Longinidis/Cedefop
(Processo T-283/08 P)
(2008/C 272/54)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Pavlos Longinidis (representantes: P. Giatagantzidis e S. Stavropoulou, advogados)
Outra parte no processo: Cedefop
Pedidos do recorrente
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Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 24 de Abril de 2008, no processo F-74/06, Pavlos Longinidis/Cedefop;
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Anular a decisão da directora do Cedefop, de 30 de Novembro de 2005, que põe termo ao contrato de trabalho a tempo indeterminado com o recorrente, de 4 de Março de 2003, e qualquer outro acto administrativo conexo;
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Anular a decisão da directora do Cedefop, de 11 de Novembro de 2005, que altera a composição da comissão de recurso do Cedefop, e qualquer outro acto administrativo conexo;
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Anular a decisão da comissão de recurso da Cedefop, de 24 de Maio de 2006, que indeferiu a reclamação do recorrente de 28 de Fevereiro de 2006, e qualquer outro acto administrativo conexo;
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Dar provimento ao recurso do recorrente de 19 de Junho de 2006;
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Condenar o Cedefop nas despesas do processo em primeira instância e nas do presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
No seu recurso inicial o recorrente pediu, designadamente, a anulação da decisão da directora do Cedefop que pôs termo ao seu contrato de trabalho por tempo indeterminado. Esse recurso foi rejeitado por acórdão do Tribunal da Função Pública de 24 de Abril de 2008.
No presente recurso o recorrente sustenta que o acórdão recorrido foi proferido em violação das normas processuais em matéria de ónus e produção de prova, porque se baseou em elementos que não ficaram provados. Em particular, ao apreciar o argumento do recorrido segundo o qual as causas do despedimento foram comunicadas oralmente ao recorrente num encontro, em 23 de Novembro de 2005, o Tribunal da Função Pública, tendo modificado o objecto da prova, cometeu um erro de direito.
Além disso, o recorrente alega que o acórdão recorrido não está suficientemente fundamentado. Em particular, adianta que o Tribunal da Função Pública não fundamentou suficientemente o seu juízo de mérito sobre o facto de o recorrente ter sido suficiente e adequadamente informado pelo Cedefop das causas do seu despedimento, tal como não forneceu precisões quanto ao conjunto dos factos, que, em seu entender, levaram ao despedimento.
Por último, o recorrente sustenta que a sua reclamação de 28 de Fevereiro de 2006 contra a decisão de despedimento não foi apreciada de modo objectivo e imparcial pela comissão de recurso do Cedefop.
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