11.10.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/16
Recurso interposto em 4 de Agosto de 2008 — G-Star Raw Denim/IHMI — ESGW Holdings (G Stor)
(Processo T-309/08)
(2008/C 260/29)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: G-Star Raw Denim Kft. (Budapeste, Hungria) (representante: G. Vos, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ESGW Holdings Ltd (Tortola, British Virgin Islands)
Pedidos da recorrente
—
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 14 de Abril de 2008, no processo R 1232/2007-1;
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Recusar o registo do pedido da marca comunitária n.o 4 195 368; e
—
Condenar o IHMI nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.
Marca comunitária em causa: Marca figurativa comunitária «G Stor» para produtos da classe 9.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «G-STAR» registada no Benelux com o n.o 545 551 para produtos da classe 25; marca nominativa/figurativa «G-STAR» registada como marca comunitária com o n.o 3 445 401 para produtos das classes 9 e 25; marca nominativa «G-Star» registada como marca comunitária com o n.o 3 444 262 para produtos das classes 9 e 25; anterior marca notória «G-Star» protegida, em vários países, para produtos da classe 25; marca comunitária «G-STAR RAW DENIM» registada com o n.o 3 444 171 para produtos da classe 9 e 35; nome comercial neerlândes G-Star International B.V.
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição e indeferimento integral do pedido de registo.
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão anterior e improcedência da oposição.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94, na medida em que a Câmara de Recurso aplicou critérios errados nas apreciações da semelhança exigida entre as marcas em causa e do consequente prejuízo da marca mais antiga. Além disso, a Câmara de Recurso procedeu a uma incorrecta apreciação dos factos no que diz respeito às referidas apreciações.
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