8.11.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 285/44
Recurso interposto em 19 de Agosto de 2008 — Arkema France/Comissão
(Processo T-343/08)
(2008/C 285/81)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Arkema France (Colombes, França) (representantes: A. Winckler, S. Sorinas Jimeno e H. Kanellopoulos, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
anular, com base no artigo 230.o CE, a decisão adoptada pela Comissão das Comunidades Europeias em 11 de Junho de 2008 no processo COMP/38.695, na parte em que diz respeito à Arkema;
—
a título subsidiário, anular ou reduzir, com base no artigo 229.o CE, o montante da coima que lhe foi aplicada por essa decisão; e
—
condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com este recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C (2008) 2626 final da Comissão, de 11 de Junho de 2008, no processo COMP/38.695 — Cloreto de sódio, através da qual a Comissão constatou que certas empresas, entre as quais a recorrente, violaram o artigo 81.o, n.o 1, CE e o artigo 53.o, n.o 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ao repartirem volumes de vendas, fixarem preços, trocarem informações comercialmente sensíveis sobre os preços e os volumes de vendas e ao controlarem a execução desses acordos anticoncorrenciais no mercado do cloreto de sódio no Espaço Económico Europeu.
Para fundamentar o seu recurso, a recorrente invoca quatro argumentos relativos:
—
a uma violação das regras relativas à imputabilidade das infracções cometidas por uma filial à sua sociedade-mãe, na medida em que a Comissão cometeu erros de facto ao afirmar que a Elf Aquitaine exercia uma influência determinante na política comercial da recorrente;
—
a uma violação dos direitos de defesa da recorrente, bem como dos princípios da proporcionalidade, do non bis in idem, da igualdade de tratamento e da boa administração, uma vez que o montante de base da coima da recorrente foi aumentado em 90 % a título de reincidência;
—
a uma subavaliação do valor das informações fornecidas pela recorrente ao abrigo da comunicação sobre a clemência de 2002 (1), na medida em que a recorrente devia ter beneficiado de uma redução da coima entre 30 e 50 %; e
—
a erros de direito e de facto e a uma violação dos princípios da boa administração, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, uma vez que a Comissão não concedeu à recorrente uma redução da coima pela sua cooperação durante o procedimento administrativo.
(1) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).
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