25.10.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 272/48
Recurso interposto em 28 de Agosto de 2008 — Hidalgo/IHMI — Bodegas Hidalgo — La Gitana (HIDALGO)
(Processo T-365/08)
(2008/C 272/93)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Emílio Hidalgo, SA (Jerez de la Frontera, Espanha) (Representante: M. Esteve Sanz, advogada)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bodegas Hidalgo — La Gitana, SA (Sanlucar de Barrameda, Cádis, Espanha)
Pedidos da recorrente
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anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de Junho de 2008, notificada à recorrente em 18 de Junho de 2008, no processo R 1329/2007-4,
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condenar o IHMI e, eventualmente, a interveniente, nas despesas do processo perante o Tribunal de Primeira Instância e nas despesas do recurso perante a Câmara de Recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente.
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «HIDALGO» (pedido de registo n.o 4 032 108) para produtos da classe 33 «Bebidas alcoólicas (com excepção de cervejas)».
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Bodegas Hidalgo — La Gitana S.A.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa espanhola «HIDALGO», para produtos da classe 33 («Vinhos em geral e, em especial, os vinhos que ostentem as denominações de origem Jeréz e Manzanilla»).
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição e recusa do pedido de registo.
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação dos artigos 73.o e 61.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária (a seguir «RMC») e dos direitos de defesa da recorrente, pelo facto de a decisão impugnada se ter baseado num documento sobre o qual a recorrente não se pôde pronunciar.
A recorrente alega igualmente:
—
a violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do RMC, na medida em que a decisão recorrida considera que os vinhos são idênticos a outras bebidas alcoólicas da classe 33, distintas dos vinhos.
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a violação dos artigos 4.o, n.o 1, e 5.o, n.o 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, e do princípio da coexistência e da equivalência entre marcas nacionais e comunitárias.
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