8.11.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 285/49
Acção intentada em 5 de Setembro de 2008 — Abouchar/Comissão
(Processo T-367/08)
(2008/C 285/89)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Michel Abouchar (Dakar, Senegal) (Representantes: B. Dubreuil Basire e J.-J. Lorang, advogados)
Demandada: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do demandante
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Declarar que os agentes da Comissão/FED actuaram culposamente no exercício das suas funções;
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Declarar que a Comissão /FED violou as disposições dos artigos 155.o CE e 311.o da Quarta Convenção de Lomé e os princípios gerais da boa administração, da assistência e da protecção da confiança legítima;
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Declarar que essas actuações culposas causaram directamente um prejuízo ao demandante e condenar a Comissão/FED a pagar-lhe solidariamente o montante de 4 500 000 EUR a título de indemnização por todos os prejuízos, independentemente da causa;
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Condenar a Comissão/FED a pagar ao demandante o montante de 100 000 EUR a título de despesas não reembolsáveis em que o demandante teve que incorrer;
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Condenar a Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Através da sua acção de indemnização por responsabilidade extracontratual, o demandante visa obter a declaração de que a Comissão violou os regulamentos financeiros de execução do 6.o e 7.o Fundos Europeus de Desenvolvimento (a seguir «FED») e das Convenções entre a Comunidade e os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico («ACP»), ditas «Lomé III» e «Lomé IV» (1), no âmbito da gestão dos recursos do FED relativos a um projecto de financiamento a favor das Pequenas e Médias Empresas da região Saint-Louis do Senegal.
No caso em apreço, o demandante, que obteve um empréstimo para um projecto de exploração hortícola na região em causa, considera que houve erros de gestão e desvios de fundos alegadamente cometidos pelos agentes da Comissão que geraram a paralisia imediata do seu projecto agrícola criado no âmbito dos Fundos Europeu de Desenvolvimento.
O demandante invoca, no essencial, dois incumprimentos da Comissão, susceptíveis de gerar a responsabilidade extracontratual da Comunidade. Concretamente, o demandante alega, por um lado, a actuação culposa dos agentes no exercício das suas funções e, por outro, a falta de fiscalização dos financiamentos concedidos pela Comissão, a violação dos artigos 155.o CE e 311.o da Quarta Convenção de Lomé, assim como dos princípios gerais da boa administração, da assistência e da protecção da confiança legítima.
(1) Desde 23 de Junho de 2000, a Convenção de Lomé foi substituída pelo Acordo de Cotonou (JO L 317, p. 3). No entanto, na petição, o demandante refere-se sempre às Convenções de Lomé III e IV.
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