8.11.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 285/50
Acção intentada em 3 de Setembro de 2008 — Nuova Agricast/Comissão
(Processo T-373/08)
(2008/C 285/90)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Nuova Agricast Srl (Cerignola, Itália) (representante: M. A. Calabrese, advogado)
Demandada: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da demandante:
A demandante pede que o Tribunal condene a demandada a ressarci-la:
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de 1 447 249,00 euros, ou da diferente quantia, maior ou menor, que venha a ser determinada no decurso do processo, a título da reparação do dano decorrente do resultado da gestão característica da empresa conseguido no exercício financeiro terminado em 30 de Junho de 2003, inferior ao que teria sido obtido se tivesse sido completado o programa de investimentos, quantia a ser actualizada com efeitos a contar de 1 de Julho de 2003 e até à data do acórdão, e
—
de 1 432 497,00 euros, ou da diferente quantia, maior ou menor, que venha a ser determinada no decurso do processo, a título da reparação do dano decorrente do resultado da gestão característica da empresa conseguido no exercício financeiro terminado em 30 de Junho de 2004, inferior ao que teria sido obtido se tivesse sido completado o programa de investimentos, quantia a ser actualizada com efeitos a contar de 1 de Julho de 2004 e até à data do acórdão,
—
de 2 009 197,00 euros, ou da diferente quantia, maior ou menor, que venha a ser determinada no decurso do processo, a título da reparação do dano decorrente do resultado da gestão característica da empresa conseguido no exercício financeiro terminado em 30 de Junho de 2005, inferior ao que teria sido obtido se tivesse sido completado o programa de investimentos, quantia a ser actualizada com efeitos a contar de 1 de Julho de 2005 e até à data do acórdão,
—
de 1 830 564,00 euros, ou da diferente quantia, maior ou menor, que venha a ser determinada no decurso do processo, a título da reparação do dano decorrente do resultado da gestão característica da empresa conseguido no exercício financeiro terminado em 30 de Junho de 2006, inferior ao que teria sido obtido se tivesse sido completado o programa de investimentos, quantia a ser actualizada com efeitos a contar de 1 de Julho de 2006 e até à data do acórdão,
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de 1 947 081,00 euros, ou da diferente quantia, maior ou menor, que venha a ser determinada no decurso do processo, a título da reparação do dano decorrente do resultado da gestão característica da empresa conseguido no exercício financeiro terminado em 30 de Junho de 2007, inferior ao que teria sido obtido se tivesse sido completado o programa de investimentos, quantia a ser actualizada com efeitos a contar de 1 de Julho de 2007 e até à data do acórdão,
—
dos juros sobre estas quantias actualizadas, calculados a contar da data do acórdão e até ao pagamento integral da dívida, à taxa fixada pelo BCE para as principais operações de refinanciamento, acrescida dos pontos percentuais que o Tribunal considerar justos e que a demandante sugere não sejam inferiores a dois, e
—
das suas despesas, incluindo as suportadas pela CTP desde o ano de 2008.
Fundamentos e principais argumentos
A presente acção constitui a natural prossecução da acção intentada no processo T-362/05, com a qual a demandante requereu, designadamente, a condenação da Comissão no ressarcimento do dano relativo a lucros cessantes, constituído pela diferença entre o resultado da gestão característica da empresa conseguido no exercício financeiro terminado em 30 de Junho de 2003 e, sucessivamente, em 30 de Junho dos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, e o que teria sido obtido se tivesse sido completado o programa de investimentos.
Com a presente acção, a demandante imputa à Comissão a mesma (ou quase a mesma) ilegalidade que já lhe foi imputada na acção no processo T-362/05. São formuladas na presente acção as mesmas denúncias a respeito dos actos e comportamentos da demandada, mas têm agora em conta o enunciado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no seu acórdão de 15 de Abril de 2008, Nuova Agricast/Comissão (processo C-390/06 P).
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