22.11.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 301/47
Recurso interposto em 11 de Setembro de 2008 — New Europe/Comissão
(Processo T-383/08)
(2008/C 301/81)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: New Europe (Bruxelas, Bélgica) (Representante: A.-M. Alamanou, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão da Comissão, constante do ofício de 2 de Julho de 2008, recebido pela recorrente no mesmo dia, que lhe recusa o acesso aos nomes das empresas e indivíduos referidos nos documentos divulgados pela Comissão; e
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Condenação da recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Pela presente petição, a recorrente impugna a decisão da Comissão, de que aquela foi notificada por ofício de 2 de Julho de 2008, pela qual a Comissão recusou divulgar os nomes das empresas e indivíduos implicados no chamado «caso Eximo», referidos nos documentos facultados pela Comissão à recorrente em resposta ao seu requerimento inicial.
A recorrente pretende que a decisão impugnada seja anulada, pelos seguintes fundamentos:
Em primeiro lugar, segundo a recorrente, a decisão está viciada por um manifesto erro de direito, na medida em que a Comissão interpretou e aplicou erradamente as excepções previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1), sem efectuar uma apreciação dos factos ou apresentar motivos para a sua recusa. A recorrente alega ainda que a Comissão cometeu um erro de apreciação dos factos ao considerar que os interesses comerciais das empresas em causa e a vida privada e integridade dos indivíduos implicados seriam seriamente prejudicados se os respectivos nomes fossem divulgados. Além disso, a recorrente alega que, ao optar por uma interpretação extensiva das expressões «protecção dos interesses comerciais» e «protecção da vida privada e da integridade do indivíduo», a Comissão violou o princípio do acesso mais amplo possível aos documentos, estabelecido no artigo 1.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
Em segundo lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, na medida em que a Comissão não facultou à recorrente o pleno acesso a um documento que já era acessível ao público.
Em terceiro lugar, a recorrente alega que a Comissão violou o dever de fundamentação imposto pelo artigo 253.o CE, ao não informar a recorrente dos motivos em que baseou a sua decisão e ao mencionar simplesmente as excepções previstas no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
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