20.12.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 327/29
Recurso interposto em 15 de Setembro de 2008 — Ellinika Navpigeia/Comissão
(Processo T-391/08)
(2008/C 327/55)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Ellinika Navpigeia (Skaramagkas, Grécia) (representantes: I. Drosos, K. Loukopoulos, A. Chiotellis, Ch. Panagoulea, P. Tzioumas, A. Balla, B. Voutsakis e X. Gkousta, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
anular os artigos 1.o, n.o 2, 2.o, 3.o, 5.o, 6.o, 8.o, n.o 2, 9.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 16.o, 18.o e 19.o da decisão de 2 de Julho de 2008, «relativa aos auxílios C 16/2004 (anteriormente NN 29/2004, CP 71/2002 e CP 133/2005) que a Grécia concedeu à sociedade Ellinika Navpigeia A. E.», em conformidade com;
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente (a seguir «ENAE») contesta doze das seis medidas que lhe foram aplicadas pela Decisão C(2008) 3118 final da Comissão, de 2 de Julho de 2008, relativa aos auxílios C 16/2004 (anteriormente NN 29/2004, CP 71/2002 e CP 133/2005), invocando nove fundamentos para sustentar o seu pedido de anulação.
Com o primeiro fundamento de anulação, a recorrente alega que a Comissão não aplicou o artigo 298.o CE apesar de a decisão recorrida admitir que a ENAE é um estaleiro naval militar.
Com o segundo fundamento de anulação, a recorrente considera que a decisão recorrida não aplicou o artigo 296.o CE ou aplicou-o de forma incorrecta.
Com o terceiro fundamento de anulação, a recorrente sustenta que a decisão recorrida contém um erro manifesto de apreciação e, a título subsidiário, que a mesma não está suficientemente fundamentada, ao mesmo tempo que admite que a ENAE tinha uma capacidade de crédito limitada entre 1997 e Junho de 1999 e nenhuma depois disso. Mais detalhadamente, a decisão recorrida a) não apreciou a capacidade de crédito da ENAE relacionada com a sua condição de entidade da indústria militar, b) contestou sem razão os dados económicos relativos à ENAE, mas também as garantias que ela podia fornecer para obter um financiamento junto de um banco privado, c) ignorou sem razão e apreciou de forma errada o interesse da Elliniki Trapeza Viomichnikis Anaptyxis (Banco grego do desenvolvimento industrial — a seguir «ETVA»), na qualidade de accionista maioritário da ENAE, no que respeita ao valor e ao retorno da sua participação na empresa.
Com o quarto fundamento de anulação, relativo à aplicação abusiva do auxílio sob a forma de um perdão de dívidas no montante de 160 milhões de euros, a recorrente alega que a decisão controvertida C 10/1994 não estipulou condições e também não foi aplicada de forma abusiva; a título subsidiário, que o montante referido não foi concedido à ENAE na sua totalidade e que, por conseguinte, os montantes que não foram concedidos não podem ser recuperados. Além disso, a recorrente considera que se deve aplicar o artigo 296.o CE tanto para apreciar se existiu auxílio como para determinar o benefício a recuperar. Por último, segundo a recorrente, a recuperação do auxílio viola os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da confiança legítima do beneficiário do auxílio.
Com o quinto fundamento de anulação, relativo à aplicação abusiva do auxílio ao encerramento de instalações no montante de 29,5 milhões de euros, aprovado em 2002, devido à alegada inobservância da condição compensatória relativa à limitação da capacidade de reparação naval da recorrente, esta alega que a decisão de aprovação N 513/2001 foi aplicada de forma errada.
Com o sexto e o sétimo fundamentos de anulação, relativos à aplicação abusiva do auxílio de investimento de um montante de 22,9 milhões de euros e à alegada participação ilegal do ETVA nos aumentos do capital social com vista à realização desse investimento, a recorrente alega que a decisão de aprovação N 401/1997 foi aplicada de forma errada, que o artigo 87.o, n.o 1, CE foi violado, uma vez que a Comissão considerou erradamente que a medida E 10 constituía um auxílio de Estado ilegal, que houve violação do princípio da confiança legítima e que o artigo 296.o CE não foi aplicado.
Com o oitavo fundamento de anulação, respeitante aos mútuos e garantias que a recorrente recebeu durante o período controvertido de 1997 a 2001, e além do terceiro fundamento de anulação que lhe diz respeito, no que diz respeito à apreciação errada da sua solvência, a recorrente alega: a) a aplicação errada do critério do investidor privado que se encontra em condições de economia de mercado; b) a aplicação errada do artigo 87.o, n.o 2, CE, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1540/1998 (1) e do artigo 4.o da Directiva 90/684/CEE (2), c) a violação do princípio da proporcionalidade e um erro manifesto de apreciação, relativo à solvência da ENAE após a sua privatização integral em Junho de 2002, relacionado com a determinação dos montantes a recuperar no que respeito às medidas em causa, na medida em que a decisão recorrida não reduziu a taxa de juro de referência aplicável, e d) um erro de facto relacionado com os mútuos e as garantias que foram concedias pelo ETVA à recorrente, na medida em que a decisão recorrida não teve em consideração o facto de, após a privatização do ETVA, as medidas em causa não conterem nenhum elemento de auxílio de Estado.
Com o nono fundamento de anulação, relativo ao financiamento ilegal da actividade civil da ENAE pela sua actividade militar, a recorrente alega: a) a violação dos artigos 296.o, 298.o e 88.o, n.o 1, CE, b) a aplicação errada do critério do investidor privado a contratos militares, e c) a falta de fundamentação e uma apreciação errada quanto à determinação dos montantes a recuperar.
(1) Regulamento (CE) n.o 1540/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que estabelece novas regras de auxílio à construção naval.
(2) Directiva 90/684/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, relativa aos auxílios à construção naval.
Full & Egal Universal Law Academy