10.1.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 6/32
Recurso interposto em 18 de Setembro de 2008 — SPAR Österreichische Warenhandel/Comissão
(Processo T-405/08)
(2009/C 6/66)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: SPAR Österreichische Warenhandels-AG (Representantes: A.-H. Bischke, S. Brack e D. Bräunlich, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
Anular a decisão da recorrida de 23 de Junho de 2008;
—
Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente contesta a Decisão da Comissão, de 23 de Junho de 2008, no processo COMP/M.5047 — REWE/ADEG, através da qual a Comissão autorizou a aquisição do controlo exclusivo da ADEG Österreich Handelsaktiengesellschaft pela Billa AG, uma empresa do grupo alemão REWE. A recorrente afirma que a Comissão não devia ter autorizado a operação de concentração nos termos do artigo 6.o, n.o 2 do regulamento das concentrações comunitárias (1), porque os compromissos apresentados não eram suficientes para dissipar as dúvidas existentes, em sua opinião, do ponto de vista da concorrência.
A recorrente apresenta dois fundamentos em apoio do seu recurso.
Em primeiro lugar, a recorrente invoca a violação do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do regulamento das concentrações comunitárias, uma vez que a Comissão, erradamente, não deu início ao processo de análise principal (fase II) e autorizou a operação de concentração REWE/ADEG no quadro da fase I, sob reserva de determinadas obrigações. A Comissão não analisou suficientemente os efeitos do projecto de concentração na concorrência, tendo também ignorado, por essa razão, os consideráveis problemas de concorrência suscitados pelo projecto de concentração. A violação resulta, mais precisamente, dos seguintes erros manifestos de apreciação.
—
A Comissão ignorou as repercussões do projecto de concentração do ponto de vista da concorrência no mercado do consumo de toda a Áustria, uma vez que partiu do princípio, erradamente, que subsistiam vários concorrentes, subestimando o potencial concorrencial da ADEG.
—
Cometeu erros na determinação e na apreciação da posição das partes no mercado a nível regional e local.
—
Os compromissos aceites pela Comissão não são susceptíveis de fazer desaparecer as dúvidas do ponto de vista da concorrência, já que foram examinados com base em pressupostos errados.
—
A Comissão cometeu erros na determinação e na apreciação das repercussões, do ponto de vista da concorrência, nos mercados de trabalho.
Em segundo lugar, a Comissão violou as formalidades essenciais no processo de controlo da concentração. Não respeitou os direitos de serem ouvidos da recorrente e dos Estados-Membros porque não consultou os intervenientes no mercado sobre a última proposta de compromisso das partes, nem a transmitiu aos Estados-Membros. Além disso, não fundamentou suficientemente a sua decisão.
(1) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias»), JO L 24, p. 1.
Full & Egal Universal Law Academy