22.11.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 301/54
Recurso interposto em 30 de Setembro de 2008 — Artisjus Magyar Szerzői Jogvédő Iroda Egyesület/Comissão
(Processo T-411/08)
(2008/C 301/91)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Artisjus Magyar Szerzői Jogvédő Iroda Egyesület (Budapeste, Hungria) (Representantes: Z. Hegymegi-Barakonyi e P. Vörös, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anular os artigos 3.o e 4.o, n.o 2, da decisão, na medida em que dizem respeito à recorrente, e o artigo 4.o, n.o 3, da decisão, na medida em que se refere ao artigo 3.o;
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Condenar a Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Através do seu recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008 (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC), nos termos da qual os membros da CISAC (1) estabelecidos no EEE participaram numa prática concertada em violação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o EEE, que consiste na coordenação das delimitações territoriais dos mandatos de representação recíproca que concederam uns aos outros de uma forma que restringe o âmbito da licença ao território nacional de cada sociedade de gestão colectiva.
A recorrente pede a anulação dos artigos 3.o e 4.o, n.os 2 e 3, da decisão impugnada, relativos a três formas específicas de exploração (internet, transmissão por satélite e retransmissão por cabo), na medida em que responsabilizam a recorrente pela violação do artigo 81.o CE pelo facto de coordenar com outros membros da CISAC as cláusulas de delimitação territorial dos contratos de representação recíproca de uma forma que restringiu o âmbito da licença ao território nacional de cada sociedade de gestão colectiva dos direitos de autor («SGCD»).
A recorrente impugna a decisão com base em quarto fundamentos, a saber, incompetência, violação de uma formalidade processual essencial, violação do Tratado CE e desvio de poder por parte da Comissão.
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, segundo a recorrente, a Comissão violou os seus direitos de defesa ao adoptar a decisão impugnada, afastando-se fundamentalmente da posição que tinha assumido na comunicação de acusações.
Em segundo lugar, a recorrente alega que a decisão viola o artigo 253.o CE, visto que não apresenta uma fundamentação adequada e não identifica o ponto de partida da alegada prática concertada.
Em terceiro lugar, a recorrente afirma que a decisão viola o artigo 81.o CE e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2), uma vez que a Comissão não apresentou provas que demonstrem suficientemente a existência de uma prática concertada, não tendo, consequentemente, cumprido o ónus da prova.
Em quarto lugar, a recorrente alega que a decisão viola o artigo 86.o, n.o 2, CE, uma vez que a recorrente é uma empresa encarregue da gestão de serviços de interesse económico geral e que a aplicação do direito comunitário da concorrência, conforme consta da decisão impugnada, obsta à execução das tarefas concretas que lhe foram atribuídas.
Além do mais, segundo a recorrente, a Comissão cometeu um desvio de poder nos termos do artigo 81.o CE ao eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado para fazer face às circunstâncias do caso em apreço. Além disso, a recorrente afirma que a decisão viola o artigo 151.o, n.o 4, CE, já que não respeita a diversidade cultural. Finalmente, a recorrente alega que a decisão viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que exige um comportamento que a Comissão não definiu.
(1) Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores («CISAC»).
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).
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