20.12.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 327/33
Recurso interposto em 1 de Outubro de 2008 –AKM/Comissão
(Processo T-432/08)
(2008/C 327/60)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Staatlich genehmigte Gesellschaft der Autoren, Komponisten und Musikverleger reg. Gen. mbH (AKM) (Viena, Áustria) (Representantes: H. Wollmann e F. Urlesberger, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
Nos termos do artigo 231.o, n.o 1, CE, anular a decisão da Comissão na parte relativa à AKM;
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recurso tem por objecto a decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008, adoptada no processo COMP/C2/38.698 — CISAC, na qual a Comissão declarou que a prática concertada relativa à concessão recíproca de direitos de autor de obras musicais entre sociedades de gestão colectiva de direitos de autor que pertençam à Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores (a seguir «CISAC») é incompatível com o artigo 81.o CE e com o artigo 53.o EEE.
A recorrente pede a anulação da decisão por a Comissão nela ter constatado que a AKM, ao ter aplicado nos seus contratos de reciprocidade as restrições à adesão constantes do artigo 11.o, n.o 2, do contrato-tipo da CISAC, ou ao ter aplicado de facto as restrições à adesão, assim como ao ter coordenado as delimitações territoriais das licenças, violou o artigo 81.o CE e o artigo 53.o EEE, e por a Comissão ter imposto à AKM que pusesse termo a essas violações.
A recorrente baseia o seu recurso nos seguintes fundamentos:
A recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão apurou de forma errada os factos relativos à aplicação das restrições à adesão por parte da AKM. A Comissão não apresentou qualquer prova que confirme a aplicação efectiva dessa restrição por parte da AKM. Ao invés, a Comissão não tomou em consideração provas que demonstram que a AKM prosseguia uma «política de adesão aberta». Para mais, a Comissão não tomou em consideração o facto de que, nos contratos de reciprocidade, foram pelo menos tacitamente derrogadas as cláusulas de adesão anteriormente em vigor, e que estas últimas já não faziam parte dos contratos de reciprocidade celebrados pela AKM.
Por outro lado, o artigo 3.o da decisão da Comissão, no qual esta última acusa a AKM de ter «violado o artigo 81.o CE e o artigo 53.o EEE através da coordenação das restrições territoriais por meio das quais o âmbito de aplicação de uma licença é delimitado ao território nacional de cada sociedade de gestão colectiva», contradiz os fundamentos da decisão. Em especial, a redacção da decisão não contém uma limitação a cada uma das formas de difusão (satélite, Internet e cabo) que a Comissão analisou nos seus considerandos.
Para mais, as delimitações territoriais existentes das licenças constantes dos contratos de reciprocidade da AKM não resultam de uma prática concertada. Para provar a existência de uma concertação intencional, a Comissão baseou-se apenas no facto de os contratos de reciprocidade das sociedades de gestão colectiva europeias prosseguirem na prática um sistema uniforme. No entanto, este comportamento paralelo explica-se muito simplesmente pela estrutura de mercado tradicional e pelas cláusulas contratuais gerais definidas na lei para a actividade das sociedades de gestão colectiva de direitos de autor.
Por outro lado, a decisão da Comissão viola o princípio da precisão na medida em que não resulta claramente do artigo 4.o, n.o 2, da decisão o que há que entender por exigência de «controlar» determinadas disposições contratuais.
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