6.12.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 313/52
Recurso interposto em 29 de Setembro de 2008 — FIFA/IHMI — Ferrero (WORLD CUP 2006 GERMANY)
(Processo T-448/08)
(2008/C 313/92)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Federação Internacional das Associações de Futebol (FIFA) (Zurique, Suíça) (representantes: D. Alexander QC, A. Barav, Barrister, R. Buchel e C. Rassmann, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ferrero OHG mbH (Stadtallendorf, Alemanha)
Pedidos da recorrente
—
Anulação, total ou parcial, da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 30 de Junho de 2008 no processo R 1470/2005-1; e
—
Condenação do IHMI no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de invalidade: A marca nominativa «WORLD CUP 2006 GERMANY» para produtos e serviços incluídos nas classes 1, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 14, 16, 18, 20, 25, 28, 29, 30, 32, 35, 36, 37, 38, 41 e 42 — registo de marca comunitária n.o 2 047 843
Titular da marca comunitária: A recorrente
Parte que pede a declaração de invalidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de declaração de invalidade
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Anulação
Fundamentos invocados: i) violação dos artigos 73.o e 74.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso baseou, em larga escala, a sua decisão no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, disposição que nem foi invocada pela outra parte no processo na Câmara de Recurso, nem referida pela Divisão de Anulação; ii), subsidiariamente, violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, porque a Câmara de Recurso omitiu considerar a marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de invalidade como um todo aos olhos do consumidor médio e aplicar o direito pertinente relativo à apreciação do carácter distintivo dos produtos e/ou serviços para os quais é pedida; e iii) violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento do Conselho n.o 40/94, uma vez que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao concluir que a marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de invalidade era desprovida do necessário carácter distintivo.
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