20.12.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 327/37
Recurso interposto em 6 de Outubro de 2008 — EuroChem MCC/Conselho
(Processo T-459/08)
(2008/C 327/66)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: EuroChem Mineral and Chemical Company OAO (EuroChem MCC) (Moscovo, Rússia) (representantes: P. Vander Schueren e B. Evtimov, lawyers)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
—
anular o Regulamento (CE) n.o 661/2008 do Conselho, de 8 de Julho de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o e de um reexame intercalar parcial em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (1), na medida em que impõe um direito anti-dumping às recorrentes, às suas filiais produtoras e empresas coligadas, indicado no considerando 23, alíneas a) e c), e nos artigos 1.o, n.o 2, alínea a), e 2.o, n.o 2, alínea a), do regulamento impugnado;
—
condenar o Conselho nas despesas do presente processo e nas despesas incorridas em virtude do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam dois fundamentos para o seu recurso de anulação. O segundo fundamento está dividido em três partes.
Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que o Conselho e a Comissão violaram o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base (2) e/ou violaram uma formalidade processual essencial ao terem recusado dar início, por iniciativa própria, a um reexame intercalar dos prejuízos e das conclusões sobre as margens de prejuízo em simultâneo com o reexame de caducidade, e consequentemente cometeram um erro manifesto de apreciação ao concluir pela probabilidade de nova ocorrência de prejuízo no contexto do reexame de caducidade.
Em segundo lugar, as recorrentes alegam que o Conselho e a Comissão estabeleceram de forma errada o valor normal para as recorrentes no reexame intercalar parcial, o que conduziu ao seu aumento artificial, e fizeram uma comparação errada com o preço de exportação, tendo, assim, concluído erradamente pela existência de dumping, pelo que violaram os artigos 1.o e 2.o do regulamento de base, cometendo uma série de erros manifestos de apreciação e violando princípios fundamentais do direito comunitário.
Em especial, as recorrentes argumentam que o Conselho e a Comissão cometeram um erro de direito e violaram o artigo 2.o, n.os 3 e 5, do regulamento de base, bem como o respectivo contexto legal constituído pelos artigos 1.o e 2.o do regulamento de base, ao não considerarem a maior parte dos custos de produção das recorrentes não fiáveis e/ou um erro de facto ao aplicarem uma metodologia económica não comercial para determinar a maior parte do valor normal das recorrentes.
Uma vez que decidiu proceder ao ajustamento do preço do gás, a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 5, segundo período, e/ou cometeu um erro manifesto de apreciação e revelou falta de compreensão ao implementar o ajustamento do preço do gás com base nos preços intra-comunitários do gás em Waidhaus, Alemanha, sem ter feito outras deduções.
Por último, as recorrentes alegam que o Conselho e a Comissão violaram o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base e cometeram um erro manifesto de apreciação dos factos ao deduzirem do preço de exportação das recorrentes as despesas de venda ao primeiro comprador independente, as despesas gerais e administrativas e as comissões relativas a empresas coligadas, que são parte integrante da entidade económica das recorrentes e do seu departamento de vendas integradas.
(1) JO L 185, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 384/96,, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade (JO 1996 L 56, p. 1).
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