10.1.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 6/38
Recurso interposto em 22 de Outubro de 2008 — Companhia Muller de Bebidas/IHMI — Missiato Industria e Comercio (61 A NOSSA ALEGRIA)
(Processo T-472/08)
(2009/C 6/75)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Companhia Muller de Bebidas (Pirassununga, Brasil) (Representantes: G. Da Cunha Ferreira e I. Bairrão, lawyers)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Missiato Industria e Comercio Lda (Santa Rita do Passa Quatro, Brasil)
Pedidos da recorrente
—
anular da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 4 de Julho de 2008, no processo R 1678/2007-1, na medida em que confirmou a decisão que permite o registo da marca comunitária em causa;
—
declarar o registo da marca comunitária em causa inválido em relação a todos os produtos protegidos, pelo facto de existir risco de confusão com as marcas mencionadas no processo de oposição; e
—
condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: A marca figurativa «61 A NOSSA ALEGRIA» para produtos da classe 33
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa portuguesa «CACHAÇA 51» registada sob o n.o 273 105 para produtos da classe 33; marca figurativa portuguesa «CACHAÇA 51» registada sob o n.o 331 952 para produtos da classe 33; marca figurativa «CACHAÇA 51» regista no Benelux sob o n.o 576 901 para produtos das classes 32 e 33; marca figurativa dinamarquesa «CACHAÇA 51» registada sob o n.o VR 1998 03 649 para produtos da classe 33; série de marcas figurativas «CACHAÇA 51» registadas no Reino Unido sob o n.o 2 248 316 para produtos da classe 33; marca figurativa espanhola «CACHAÇA 51» registada sob o n.o 2 254 943 para produtos da classe 33; marca figurativa alemã «CACHAÇA 51» registada sob o n.o 30 071 545; marca figurativa austríaca «CACHAÇA 51» registada sob o n.o 161 564 para produtos da classe 33; marca figurativa portuguesa notoriamente conhecida «CACHAÇA 51» para produtos da classe 33; marca nominativa portuguesa notoriamente conhecida «CACHAÇA 51» para produtos da classe 33.
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição na sua totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento do recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso errou ao considerar que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito; violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso errou ao considerar que as provas apresentadas pela recorrente não foram suficientes para provar o carácter notoriamente conhecido das marcas anteriores em Portugal, ou, pelo menos o seu carácter distintivo reforçado geral.
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