21.3.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 69/40
Recurso interposto em 29 de Outubro de 2008 por Radu Duta do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 4 de Setembro de 2008 no processo F-103/07, Duta/Tribunal de Justiça
(Processo T-475/08 P)
(2009/C 69/93)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Radu Duta (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: F. Krieg, advogado)
Outra parte no processo: Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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Admitir o presente recurso;
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Declará-lo justificado;
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Assim, por anulação da decisão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 4 de Setembro de 2008, julgar o recurso admissível e procedente;
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Por conseguinte, anular as decisões impugnadas;
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Na medida do necessário, remeter o processo à autoridade competente a fim de decidir em conformidade;
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Condenar o recorrido no pagamento de 1 100 000 (um milhão e cem mil euros) a título de indemnização por perdas e danos;
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Na medida do necessário, ordenar uma peritagem para avaliar o prejuízo sofrido pelo recorrente;
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Condenar o recorrido na totalidade das despesas da instância;
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Registar que o recorrente se refere expressamente aos seus pedidos na primeira instância que são anexos à presente petição de recurso e que dela são parte integrante;
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Quanto ao mais, registar que o recorrente se reserva expressamente todos os direitos e vias de recurso, designadamente o de recorrer para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 4 de Setembro de 2008, proferido no processo Duta/Tribunal de Justiça, F-103/07, que julgou inadmissível o recurso em que tinha pedido, por um lado, a anulação do memorandum que o informou que de que não lhe seria proposto um lugar de referendário e, por outro, uma indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido.
O recorrente indica ter interposto o presente recurso a título cautelar a fim de salvaguardar os seus direitos perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Não invoca de modo preciso os elementos censurados cuja anulação é pedida, nem argumentos jurídicos que sustentam especificamente este pedido.
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