10.1.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 6/39
Recurso interposto em 10 de Novembro de 2008 — adidas/IHMI — Patrick Holding (Representação de um sapato com duas tiras)
(Processo T-479/08)
(2009/C 6/78)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: adidas AG (Herzogenaurach, Alemanha) (Representantes: V. von Bomhard, A. Renck, advogados e I. Fowler, Solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Patrick Holding ApS (Fredensborg, Dinamarca)
Pedidos da recorrente
—
Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 27 de Agosto de 2008, no processo R 849/2007-2; e
—
Condenar o recorrido nas despesas, ou, no caso da outra parte no processo na Câmara de Recurso intervir em seu apoio, condenar ambos, solidariamente, nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: A marca figurativa que representa um sapato com duas tiras, para produtos das classes 18, 25 e 28
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo alemão da marca n.o 39 950 559 da marca figurativa que representa um sapato com três tiras para produtos da classe 25; registo alemão da marca n.o 944 623 da marca figurativa que representa um sapato com três tiras para produtos da classe 25; registo alemão da marca n.o 944 624 da marca figurativa que representa um sapato com três tiras para produtos da classe 25; registo alemão da marca n.o 897 134 da marca figurativa que representa um sapato com três tiras para produtos da classe 25; designação alemã do registo internacional n.o 391 692 da marca figurativa que representa um sapato com três tiras para produtos da classe 25; designação alemã do registo internacional n.o 414 034 da marca figurativa que representa três tiras para produtos da classe 25; designação alemã do registo internacional n.o 414 035 da marca figurativa que representa três tiras para produtos da classe 25; designação alemã do registo internacional n.o 414 036 da marca figurativa que representa três tiras para produtos da classe 25; designação alemã do registo internacional n.o 141 037 da marca figurativa que representa três tiras para produtos da classe 25.
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição e recusa da marca comunitária em causa na sua totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição
Fundamentos invocados: Violação dos artigos 16.o, n.o 3, 17.o, n.o 2 e 20.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (1), e consequente violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94, uma vez que a Câmara de Recurso errou ao considerar que a recorrente não cumprira os requisitos da tradução e, logo, não tinha demonstrado suficientemente a validade, existência e âmbito das marcas anteriores invocadas, em especial, do registo alemão da marca n.o 39 950 559.
(1) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).
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