10.1.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 6/40
Recurso interposto em 5 de Novembro de 2008 — Alisei/Comissão
(Processo T-481/08)
(2009/C 6/79)
Lingua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Alisei ONG (Roma, Itália) (representantes: F. Sciaudone, advogado, R. Sciaudone, advogado, S. Gobbato, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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anular a decisão da Comissão de 19 de Agosto de 2008 (ref. AIDCO/G2/ML V D (2008) — 8449);
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condenar a Comissão no ressarcimento dos danos;
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condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente, uma organização não governamental, activa no campo da cooperação internacional para o desenvolvimento e da ajuda humanitária, impugna a decisão da recorrida que confirma a regularidade do procedimento iniciado em Junho de 2006, de verificação contabilística de uma série de contratos celebrados com a recorrente e a consequente suspensão dos pagamentos. A Comissão transmitiu, além disso, à recorrente um relatório final da Ernst & Young, informando-a de que este relatório constituia uma base técnica fiável que permitia tomar as medidas que se impunham, em particular a abertura de um processo de recuperação por um montante total de 4 750 121 EUR.
Em apoio das suas pretensões, a recorrente alega:
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a violação dos princípios da boa administração e da diligência na acção admnistrativa, na medida em que a recorrente foi objecto de um procedimento administrativo cuja natureza e as modalidades de execução eram bem determinadas, tomando depois conhecimento de que o procedimento tinha, na realidade, características (em termos de objectivo e de execução) profundamente diversas das inicialmente comunicadas. Mais concretamente, a recorrida é responsável por ter, inicialmente, decidido abrir um processo de revisão contabilística a efectuar através de uma auditoria, aceitando posteriormente as conclusões obtidas mediante uma modalidade diversa de revisão, um «processo por acordo», do qual a recorrente nunca foi informada.
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a violação das normas em matéria de prescrição, na medida em que a decisão estabelece a recuperação discriminada de montantes que não podiam ter sido objecto de recuperação em razão da prescrição do direito da recorrida de pedir a restituição.
A recorrente alega ainda a violação dos seus direitos de defesa e do princípio da proporcionalidade.
Por último, a recorrente pede que a Comissão seja condenada no ressarcimento do dano sofrido pela mesma.
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