10.1.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 6/41
Recurso interposto em 17 de Novembro de 2008 — Power-One Italy/Comissão
(Processo T-489/08)
(2009/C 6/81)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Power-One Italy (Terranova Bracciolini, Itália) (Representantes: R. Giuffrida, advogado, A. Giussani, advogado)
Demandada: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da demandante
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Condenar a Comissão Europeia, nos termos e para efeitos do artigo 288.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a indemnizar a Power One Italy spa por todos os prejuízos sofridos, avaliados em 2 876 188,99 euros, ou seja, o custo do projecto PNEUMA, ou noutro montante, superior ou inferior, que seja considerado justo.
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Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A presente acção respeita à decisão de pôr fim ao projecto denominado «Pneuma» e recuperar o montante pago a título de adiantamento para o seu financiamento. Este projecto tinha por objecto a criação de um inovador sistema UPS para o fornecimento, graças a uma reserva especial de ar comprimido, de energia para os aparelhos das estações de rádio base de telefonia móvel. Para a sua realização, a sociedade demandante celebrou um contrato com parceiros estratégicos e, em particular, com a Universidade de Florença, que se devia ocupar da elaboração e do aperfeiçoamento da parte dinâmica e dos testes dos protótipos do novo sistema, ENEA e FEBE ECOLOGIC, para a análise ambiental do novo UPS, e com a TELEFONICA MOVILES, que colocou à disposição algumas estações de rádio base no território espanhol para permitir testar os protótipos em condições de real operatividade.
Na sequência da referida decisão da Comissão, a demandante teve de restituir o total do montante recebido a título de adiantamento de financiamento, devendo, além disso, responder perante os próprios parceiros estratégicos que apresentavam pedidos de indemnização. De qualquer modo, a Power One terminou e entregou o projecto às suas próprias custas, tendo também em conta a confiança legítima depositada nas prorrogações continuamente concedidas pela Comissão, suportando assim um custo de 2 876 188,99 euros e tornando plenamente operacional em Espanha o aparelho previsto pelos acordos celebrados com a demandada e os parceiros.
Em apoio dos seus pedidos, a demandante invoca:
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A violação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) (1).
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A inaplicabilidade do artigo 14.o das Normas administrativas standard dos projectos LIFE na medida em que a demandante manteve sempre um comportamento rigoroso e coerente de colaboração e respondeu sempre pontualmente a todos os pedidos da Comissão. Além disso, o projecto «Pneuma» foi totalmente realizado, posto em funcionamento e testado.
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O carácter discriminatório da decisão em causa e a violação do princípio comum da confiança legítima.
(1) JO L 192 de 28 de Julho de 2000, p. 1.
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