21.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 44/52
Recurso interposto em 1 de Dezembro de 2008 — Poste Italiane/Comissão
(Processo T-525/08)
(2009/C 44/92)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Poste Italiane SpA (Roma, Itália) (Representantes: A. Fratini, advogado, A. Sandulli, advogado, F. Filpo, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidade Europeias
Pedidos da recorrente
—
Dar provimento ao recurso e consequentemente anular a decisão da Comissão de 16 de Julho de 2008, relativa ao auxílio C42/2006, que a Itália executou para remunerar as contas correntes da Poste Italiane na Tesoreria dello Stato, ainda não publicado no Jornal Oficial da União Europeia;
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
No presente recurso, é impugnada a decisão da Comissão de 16 de Julho de 2008, relativa ao auxílio de Estado C42/2006, que a Itália executou para remunerar as contas correntes da Poste Italiane na Tesoreria dello Stato. Esta decisão declarou incompatível com o mercado comum, ordenando a respectiva recuperação, o regime de auxílios de Estado relativo à remuneração das contas correntes da Poste Italiane na Tesoreria dello Stato estabelecido na legge de 23 de Dezembro de 2005, n.o 266, de 23 de Fevereiro de 2006, e na convenção celebrada entre o Ministero della Economia e delle Finanze (Ministério da Economia e das Finanças) e a Poste Italiane em 23 de Fevereiro de 2006, que a Itália executou ilegalmente, em violação do artigo 88.o, n.o 3, CE.
Para fundamentar as suas pretensões, a recorrente invoca:
—
A violação dos artigos 253.o CE e 87.o, n.o 1, CE, por erro de facto e erro de apreciação manifesto no que respeita à aplicação, pela Comissão, do critério do mutuário diligente, mediante o qual vem a determinar a taxa de juro que seria suportada por um mutuário privado;
—
A violação do artigo 87.o, n.o 1, CE, por erro de apreciação manifesto no que respeita à apreciação dos investimentos alternativos. Quanto a este aspecto, sublinha-se que, durante o procedimento administrativo, as autoridades italianas demonstraram que o parâmetro a que se refere a Convenção, que vincula a gestão da liquidez decorrente das receitas postais, penaliza a Poste Italiane quanto à possibilidade de obter lucros com uma gestão activa e, consequentemente, não proporciona uma «vantagem» na acepção do artigo 87.o do Tratado.
Quanto a este ponto, a recorrente refere ainda a relevância do estudo do Royal Bank of Scotland (RBS) e dos pareceres dos intermediários financeiros, e também o confronto com modelos de gestão do tipo trading system, com a gestão da liquidez das apólices de seguro da Poste Vita, com a gestão dos fundos da Efiposte, sociedade francesa controlada pela Poste, e com o custo da dívida do Tesoro.
—
A violação dos artigos 253.o CE e 87.o, n.o 1, CE, por falta de fundamentação e erro de apreciação manifesto, do artigo 12.o do Tratado, por discriminação, assim como dos princípios da expectativa legítima e da segurança jurídica, devido à falta de uma análise do elemento da vantagem e da distorção da concorrência no contexto das obrigações de serviço universal que impendem sobre a Poste;
—
Violação dos princípios gerais da protecção da confiança legítima, da segurança jurídica e da proporcionalidade, ao ser ordenada a recuperação do alegado auxílio junto do beneficiário.
Full & Egal Universal Law Academy