21.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 44/53
Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 25 de Setembro de 2008 no processo F-44/05, Guido Strack/Comissão
(Processo T-526/08 P)
(2009/C 44/93)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Krämer e B. Eggers)
Outra parte no processo: Guido Strack (Colónia, Alemanha)
Pedidos da recorrente
—
anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 25 de Setembro de 2008 no processo F-44/05, Guido Strack/Comissão;
—
condenar o recorrido nas despesas do processo no Tribunal da Função Pública da União Europeia e do presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso foi interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública da União Europeia em 25 de Setembro de 2008 no processo F-44/05, Guido Strack/Comissão. Este acórdão anulou a decisão do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias pela qual a candidatura do recorrente ao posto de chefe da unidade «Concursos e Contratos» foi recusada e condenou a Comissão no pagamento de uma indemnização de 2 000,00 euros por danos morais.
A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso.
1. Violação do direito comunitário por ter sido reconhecida legitimidade para interpor o recurso de anulação
Em primeiro lugar, a Comissão alega que o pedido de anulação da decisão de recusa foi declarado admissível, não obstante a inexistência de legitimidade do recorrente para a impugnação da decisão de nomeação, dado que simultaneamente foi proposta uma acção de indemnização. Tal constitui um erro de direito e origina incertezas relativamente às medidas previstas no artigo 233.o CE. Segundo a Comissão, a regra segundo a qual a inadmissibilidade do recurso de anulação acarreta automaticamente a inadmissibilidade de uma acção de indemnização que esteja directamente ligada a esse recurso não é aplicável quando não existe o risco de, através da acção de indemnização, se contornar a necessária fase pré-contenciosa ou outros requisitos de admissibilidade e, por conseguinte, uma acção de indemnização pode ser admissível mesmo quando o recurso de anulação seja inadmissível por falta de legitimidade.
2. Falta de fundamentação relativamente à interpretação e à aplicação do elemento dos danos morais
Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito no n.o 219 do acórdão recorrido quando declarou que o recorrente tinha efectivamente sofrido danos morais por ter sido privado do direito a que o exame da sua candidatura fosse efectuado em condições legais. Esta conclusão implica necessariamente que a ilegalidade de uma decisão que recusa uma candidatura constitui em si mesma um dano moral. Esta interpretação não tem em conta que a responsabilidade extracontratual da Comunidade pressupõe que sejam preenchidos cumulativamente três requisitos, nomeadamente, em primeiro lugar, a ilegalidade do comportamento imputado às instituições, em segundo lugar, a existência efectiva do dano alegado e, em terceiro lugar, um nexo causal entre o comportamento e o dano.
Full & Egal Universal Law Academy