21.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 44/55
Recurso interposto em 5 de Dezembro de 2008 — Etimine e Etiproducts/Comissão
(Processo T-539/08)
(2009/C 44/97)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Etimine SA (Bettembourg, Luxemburgo) e Ab Etiproducts Oy (Espoo, Finlândia) (Representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
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Declaração da admissibilidade e procedência do recurso;
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Anulação parcial das medidas controvertidas através da anulação das entradas do anexo 1G do diploma controvertido relativamente às seguintes substâncias:
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Ácido bórico; ácido bórico natural em bruto;
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Trióxido de diboro; óxido bórico;
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Tetraborato de dissódio anidro; sal dissódico de ácido bórico; heptóxido de tetraboro e dissódio hidratado; sal de sódio de ácido ortobórico;
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Tetraborato de dissódio decahidratado; bórax decahidratado;
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Tetraborato de dissódio pentahidratado; bórax pentahidratado
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Em alternativa, anulação parcial das medidas controvertidas, através da anulação das entradas do anexo 1G do diploma controvertido relativamente às seguintes substâncias:
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Trióxido de diboro; óxido bórico;
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Tetraborato de dissódio anidro; sal dissódico de ácido bórico; heptóxido de tetraboro e dissódio hidratado; sal de sódio de ácido ortobórico;
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Tetraborato de dissódio decahidratado; bórax decahidratado;
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Tetraborato de dissódio pentahidratado; bórax pentahidratado;
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Condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu recurso, as recorrentes pedem a anulação parcial, nos termos do artigo 230.o CE, da Directiva 2008/58/CE da Comissão, de 21 de Agosto de 2008, que altera, tendo em vista a trigésima adaptação ao progresso técnico, a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (1), na medida em que classifica determinados boratos como tóxicos para a reprodução, quer para efeitos de fertilidade quer para o desenvolvimento.
As recorrentes avançam três fundamentos em apoio dos seus pedidos.
Em primeiro lugar, alegam que a Comissão violou formalidades essenciais por a medida em que a medida controvertida não ter seguido o processo legislativo aplicável, violando os artigo 5.o e 7.o CE, o artigo 29.o da Directiva 67/548/CEE (2) e o artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE (3).
Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu erros de avaliação ao aplicar os critérios de classificação das substâncias à base de borato, infringindo a Directiva 67/458/CEE. Alegam que a Comissão não aplicou ou não aplicou correctamente o princípio «do manuseamento e uso normais» estabelecido no anexo VI da Directiva 67/548/CEE, aplicou ilegalmente os critérios de avaliação do risco quando, na opinião das recorrentes, eles são irrelevantes no contexto da classificação de substâncias ao abrigo da Directiva 67/548/CEE, e não aplicou ou aplicou incorrectamente o critério da «adequação» em violação do n.o 4.2.3.3. do anexo VI da Directiva 67/548/CEE. Além disso, alegam que a Comissão não deu peso suficiente aos dados epidemiológicos e humanos fornecidos pelas recorrentes e, como consequência, a medida controvertida está parcialmente viciada por erro manifesto de avaliação. As recorrentes alegam que a Comissão extrapolou ilegalmente dados relativos a uma das substâncias à base de borato para efeitos de classificar as outras substâncias à base de borato e por isso a medida controvertida deve ser parcialmente anulada, pelo menos no que se refere às outras substâncias à base de borato. Alegam ainda que a Comissão não apresentou uma fundamentação adequada nos termos do artigo 253.o CE, uma vez que não forneceu qualquer justificação para explicar com que base extrapolou os dados.
Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão infringiu princípios fundamentais do direito comunitário, tais como o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5.o CE, e bem assim que a medida controvertida, na sua opinião, vai muito para além do que é necessário para atingir os seus objectivos.
(1) JO L 246, p. 1.
(2) Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, JO 196, p. 1.
(3) Decisão do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, JO L 84, p. 23.
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