21.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 44/56
Recurso interposto em 12 de Dezembro de 2008 — Esso e o./Comissão
(Processo T-540/08)
(2009/C 44/98)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Esso Société Anonyme Française (Courbevoie, França), Esso Deutschland GmbH (Hamburgo, Alemanha), ExxonMobil Petroleum and Chemical BVBA (Antuérpia, Bélgica), Exxon Mobil Corp. (Irving, Estados Unidos) (representantes: R. Snelders, R. Subiotto, L.-P. Rudolf e M. Piergiovanni, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
—
Anulação parcial da decisão de 1 de Outubro de 2008 da Comissão, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (processo COMP/39.181 — Ceras de parafina);
—
Redução da coima aplicada às recorrentes com esta decisão; e
—
Condenação da Comissão no pagamento das despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes pedem a anulação parcial da decisão da Comissão C(2008) 5476 final, de 1 de Outubro de 2008, no processo COMP/39.181 — Ceras de parafina (a seguir «decisão impugnada») e a redução das coimas aplicadas às recorrentes.
Em apoio dos seus pedidos, as recorrentes invocam os seguintes dois fundamentos principais:
Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a decisão contém erros de direito, pois baseia o cálculo da coima aplicada à Esso Société Anonyme Française (a seguir «Esso») numa metodologia que não espelha o facto incontestado de que, antes da fusão entre a Exxon e a Mobil, o sector de negócios de cera de parafina da Exxon não participou na infracção. As recorrentes sustentam que, nos termos da decisão impugnada, foi aplicada uma coima à Esso como se a Exxon tivesse participado na infracção durante os sete anos transcorridos antes da fusão, mesmo reconhecendo a decisão impugnada que assim não aconteceu. Donde resulta que a decisão impugnada sobrestima o peso relativo da Esso na infracção e viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade, bem como o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1) e as orientações de 2006 para o cálculo das coimas (2).
Com o seu segundo fundamento, as recorrentes alegam que a decisão impugnada contém erros de direito, pois concluiu que a participação das recorrentes na parte da infracção relativa à cera de parafina só terminou em Novembro de 2003. Mais especificamente, as recorrentes sustentam que a decisão impugnada não satisfaz o ónus da prova que incumbe à Comissão de demonstrar a duração da participação das recorrentes na parte da infracção relativa à cera de parafina. Além disso, as recorrentes avançam que a decisão impugnada não retira as devidas conclusões do facto incontestado de que as recorrentes não participaram em quaisquer «Reuniões Técnicas» — e não foram informadas das suas conclusões — havidas após 27/28 de Fevereiro de 2003.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).
(2) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).
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