21.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 44/58
Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2008 — Evropaïki Dynamiki/ECHA
(Processo T-542/08)
(2009/C 44/100)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis, P. Katsimani e M. Dermitzakis, advogados)
Recorrida: Agência Europeia das Substâncias Químicas
Pedidos da recorrente
—
Anulação da decisão da Agência Europeia das Substâncias Químicas (a seguir «ECHA») de rejeitar a proposta da recorrente, apresentada no âmbito do concurso público ECHA/2008/24, para o «Desenvolvimento de uma ferramenta para a avaliação da segurança química» (JO 2008/S 115-152918), comunicada à recorrente por ofício não datado e por esta recebido em 25 de Setembro de 2008, e de todas as subsequentes decisões da ECHA, incluindo a de adjudicar o contrato ao proponente vencedor;
—
Condenação da ECHA na indemnização dos danos sofridos pela recorrente em consequência do processo de concurso público em questão no montante de 1 500 000 EUR;
—
Condenação da ECHA no pagamento das despesas efectuadas pela recorrente em relação com o presente recurso, mesmo que não lhe venha a ser dado provimento.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente pretende a anulação da decisão da Agência Europeia das Substâncias Químicas que lhe foi notificada através de ofício em 25 de Setembro de 2008 e a informava de que a proposta por si apresentada no quadro do concurso público ECHA/2008/24, para o «Desenvolvimento de uma ferramenta para a avaliação da segurança química» (JO 2008/S 115-152918), não tinha sido seleccionada e que o contrato tinha sido adjudicado à TRASYS SA.
A recorrente alega que o Comité de Avaliação cometeu múltiplos erros de apreciação no tocante aos critérios de adjudicação, tendo sido violadas pela entidade adjudicante regras e os princípios fundamentais que regem os contratos públicos. Alega-se ainda que a ECHA usou erradamente os seus poderes na apreciação das propostas, infringiu o Regulamento Financeiro, e/ou os princípios da transparência e da igualdade de tratamento e utilizou termos vagos ou fundamentação insuficiente para alicerçar a sua decisão. Por fim, a recorrente sustenta que a recorrida violou uma formalidade processual essencial, decorrente do artigo 158.o A do Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 da Comissão (1), que prevê um período de reflexão antes da assinatura do contrato com o proponente vencedor. A recorrente sustenta que a recorrida retardou deliberadamente a comunicação com a recorrente, de molde a poder ultimar a assinatura do contrato com o proponente vencedor antes de receber quaisquer comentários da sua parte, prejudicando assim o espírito e o objectivo do período de reflexão.
Além disso, a recorrente pede uma reparação financeira no montante de 1 500 000 EUR, correspondente ao lucro bruto estimado do procedimento de concurso público atrás referido caso o contrato tivesse sido adjudicado à recorrente. Alega que o seu pedido de indemnização se baseia nos seus argumentos bem alicerçados, que demonstram que houve uma violação suficientemente grave de uma norma jurídica superior para protecção dos particulares e que as instituições em causa não tiveram em conta, de modo manifesto e grave, os limites fixados ao exercício dos seus poderes.
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 da Comissão, de 23 de Abril 2007, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 111, p. 13).
Full & Egal Universal Law Academy