7.3.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 55/30
Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2008 — RWE e RWE Dea/Comissão
(Processo T-543/08)
(2009/C 55/56)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: RWE AG (Essen, Alemanha) e RWE Dea AG (Hamburgo, Alemanha) (Representantes: C. Stadler e M. Röhrig, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação do artigo 1.o da Decisão, na medida em que nele se declara que as recorrentes infringiram os artigos 81.o, n.o 1, CE, e 53.o do Acordo EEE;
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Anulação do artigo 2.o da Decisão, na medida em que aplica às recorrentes, solidariamente, uma coima de 37 440 000 Euros;
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A título subsidiário, redução adequada do montante da coima aplicada solidariamente às recorrentes no artigo 2.o da decisão;
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Condenação da Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes impugnam a Decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de Outubro de 2008, no processo COMP/39.181 — cera para velas, em que a recorrida declarou que determinadas empresas, entre as quais as recorrentes, infringiram o artigo 81.o, n.o 1, CE e o artigo 53.o do Acordo sobre Espaço Económico Europeu por terem participado num acordo continuado e/ou numa prática concertada continuada no sector da cera de parafina.
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.
Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida infringiu o artigo 81.o, n.o 1, CE, e o artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003 (1), por ter utilizado incorrectamente o conceito de empresa em prejuízo das recorrentes. Sustentam que a recorrida exigiu que as recorrentes assumissem as responsabilidades decorrentes de infracções praticadas pela ex DEA Mineraloel AG ou — após a sua transformação numa sociedade comum juntamente com a Shell — da Shell & Dea Oil GmbH, tendo-lhes aplicado por esse motivo uma coima, sem ter provado a existência de uma unidade económica.
Subsidiariamente, as recorrentes alegam, no seu segundo fundamento, que a recorrida não aplicou correctamente a Comunicação de 2002 sobre cooperação com a Comissão e, desta forma, violou o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que não estendeu às recorrentes o pedido de concessão do estatuto de cooperante apresentado pela Shell relativamente à actividade no sector da cera de parafina das antigas DEA Mineraloel AG e da Shell & DEA Oil GmbH. Ao proceder desta forma, a Comissão entrou em contradição com o seu critério de que, no período compreendido entre 3 de Setembro de 1998 e 30 de Julho de 2002, precisamente a actividade no sector da cera de parafina das recorrentes integrava a mesma unidade económica. Se tivesse aplicado correctamente a comunicação sobre a cooperação, a Comissão devia ter isentado completamente as recorrentes do pagamento de uma coima.
A título subsidiário, as recorrentes alegam, no seu terceiro fundamento de recurso, que a Comissão violou princípios fundamentais na fixação do montante da coima, especialmente os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, e, desta forma, infringiu o artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1/2003. Sustentam ainda que a recorrida aplicou incorrectamente as orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas, ao tomar como base de referência um período que não é suficientemente representativo para determinar o volume de negócios pertinente e por, desta forma, ter fixado um montante de base desproporcionado relativamente à gravidade das infracções imputadas às recorrentes, discriminando-as relativamente a outras participantes, incluindo a Shell, sem uma razão objectiva que o justifique.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).
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