7.3.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 55/31
Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2008 — Hansen & Rosenthal e H & R Wax Company Vertrieb/Comissão
(Processo T-544/08)
(2009/C 55/57)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Hansen & Rosenthal KG (Hamburgo, Alemanha) e H & R Wax Company Vertrieb GmbH (Hamburgo, Alemanha) (Representantes: J. Schulte e A Lober, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
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Anulação da Decisão C(2008) 5476 final da Comissão, de 1 de Outubro de 2008, no processo COMP/39181 — cera para velas, na parte em que diz respeito às recorrentes.
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Subsidiariamente, anulação da coima aplicada às recorrentes na decisão impugnada ou, mais subsidiariamente, a redução do seu montante.
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Condenação da recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes impugnam a Decisão C(2008) 5476 final da Comissão, de 1 de Outubro de 2008, no processo COMP/39.181 — cera para velas, em que a recorrida declarou que determinadas empresas, entre as quais as recorrentes, infringiram o artigo 81.o, n.o 1, CE, e o artigo 53.o do Acordo Sobre o Espaço Económico Europeu por terem participado num acordo continuado ou numa prática concertada continuada no sector das ceras de parafina.
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos:
No seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a decisão enferma de um grave vício de falta de fundamentação. Assim, deve ser anulada por violação do artigo 81.o CE e por violação dos direitos de defesa das recorrentes daí decorrentes.
No segundo fundamento, as recorrentes alegam que não se verificam os requisitos da violação do artigo 81.o CE. Não se verifica o requisito de um objectivo comum entre as recorrentes e os demais produtores de parafina. As recorrentes não participaram em acordos ou práticas concertadas restritivas da concorrência. Por isso, a troca de correspondência sobre aumentos de preços não visava a execução de acordos ou concertações anticoncorrenciais, mas antes decorreu no quadro de relações de fornecimento. De resto, a troca de informação não deu origem a restrições da concorrência.
Subsidiariamente, as recorrentes impugnam, nos seus fundamentos terceiro a sexto, o montante das coimas.
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A Comissão aplicou incorrectamente as orientações para o cálculo do montante das coimas, que só foram publicadas em 2006, embora a alegada infracção tenha cessado no início de 2005. Com isso, a Comissão violou os princípios da autovinculação, da não retroactividade e da certeza jurídica.
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No quarto fundamento, as recorrentes alegam o cálculo errado pela Comissão do volume de negócios relevante para efeitos de aplicação da coima. Nos anos de 2002 a 2004, que são os relevantes para este efeito, as recorrentes só atingiram um volume de negócios de 18,97 milhões de Euros com os produtos de parafina. Apesar disso, a Comissão tomou com base de cálculo da coima um volume de negócios de 26 milhões de euros.
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No quinto fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro de apreciação quanto à gravidade da infracção. Ao fixar a parte do volume de negócios envolvida para apreciar a gravidade da infracção e a taxa de participação em 17 %, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade. Além disso, não teve suficientemente em conta a dimensão e o peso das empresas.
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No sexto fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro ao determinar a duração da infracção imputada às recorrentes. Não provou a participação das recorrentes nas alegadas restrições da concorrência no que se refere à totalidade do período que lhes imputa.
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