7.3.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 55/41
Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2008 — Alemanha/Comissão
(Processo T-571/08)
(2009/C 55/74)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e B. Klein)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão da Comissão, de 30 de Outubro de 2008, relativa à injunção para prestação de informações no processo «Auxílio estatal C 36/07 — Auxílio estatal a favor da Deutsche Post AG»;
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Condenar a recorrida nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
O recurso é interposto da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias C (2008) 6468, de 30 de Outubro de 2008, na qual a Comissão, no âmbito do processo relativo ao auxílio estatal C 36/2007 (ex NN 25/2007), solicitou à Alemanha, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1), a apresentação de todos os documentos, informações e dados necessários para apreciar as receitas e os custos da Deutsche Post entre 1989 e 2007.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que a injunção para prestação de informações viola formalidades essenciais.
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Não foram cumpridos os requisitos da fixação eficaz de um prazo, nem de uma «carta de insistência com prazo adicional» na acepção dos artigos 5.o, n.o 2, e 10.o, n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999. A título subsidiário, a recorrente afirma que o prazo fixado na própria injunção para prestação de informações é desproporcionado.
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Além disso, a injunção para prestação de informações não garante a protecção dos segredos comerciais da Deutsche Post AG, que é assegurada pelo artigo 287.o CE, uma vez que os dados serão provavelmente transmitidos para análise a uma empresa externa, que pode trabalhar também para concorrentes da Deutsche Post AG, e a Comissão se recusa a fornecer informações mais precisas a este respeito.
Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que a injunção para prestação de informações viola também os artigos 87.o, n.o 1, e 86.o, n.o 2, CE, em conjugação com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, uma vez que os dados solicitados não são necessários para apreciar, à luz do direito em matéria de auxílios, nenhuma das três medidas estatais em causa no presente processo.
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.o CE] (JO L 83, p. 1).
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