21.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 44/64
Recurso interposto em 19 de Dezembro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 13 de Novembro de 2008 no processo F-90/07, Traore/Comissão
(Processo T-572/08 P)
(2009/C 44/109)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall, G. Berscheid e B. Eggers, agentes)
Outra parte no processo: Amadou Traore (Rhode-Saint-Genèse, Bélgica)
Pedidos do recorrente
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Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 13 de Novembro de 2008, no processo F-90/07, na parte em que julgou procedente o primeiro fundamento baseado na ilegalidade do processo de recrutamento, na violação dos artigos 7.o, n.o 1, e 29.o, n.o 1, do Estatuto, e dos princípios da igualdade de tratamento e do direito à carreira, uma vez que o nível dos lugares a prover foi fixado nos graus AD9 a AD14, na medida em que se refere ao lugar de chefe das operações na Tanzânia e anula o indeferimento da candidatura de A. Traore, bem como a nomeação de S. para o referido lugar;
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Julgar improcedente o recurso interposto por A. Traore para o Tribunal da Função Pública no processo F-90/07, na medida em que lhe foi dado provimento pelo referido tribunal;
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Condenar o recorrente em primeira instância nas despesas do presente recurso, e decidir nos termos da lei quanto às despesas da instância no Tribunal da Função Pública.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a Comissão pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 13 de Novembro de 2008, proferido no processo Traore/Comissão, F-90/07, em que o TFP anulou a decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 2006, que indeferiu a candidatura de A. Traore ao lugar de chefe das operações da delegação da Comissão na Tanzânia e a decisão de nomeação de outro candidato para o referido lugar, na medida em que o nível do lugar a prover tinha sido fixado nos graus AD9 a AD14 (e não limitado a um dos grupos de dois graus AD9/AD10, AD11/AD12 ou AD13/AD14).
Em apoio do recurso, a Comissão invoca, respectivamente, fundamentos baseados em:
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erro de direito cometido pelo TFP ao ignorar o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008, Comissão/Economidis (T-56/07 P, ainda não publicado na Colectânea), na medida em que o TFP limitou erradamente o alcance deste acórdão apenas ao caso de provimento de um lugar de chefe de unidade, quando estavam reunidas as mesmas condições para ser aplicado a um lugar fora do quadro, como o que estava em causa no caso presente;
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violação dos princípios do respeito do interesse geral do serviço e da boa administração.
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