21.3.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 69/43
Recurso interposto em 30 de Dezembro de 2008 — Carpent Languages/Comissão
(Processo T-582/08)
(2009/C 69/96)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Carpent Languages SPRL (Bruxelas, Bélgica) (Representante: P. Goergen, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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julgar admissível o recurso e dar-lhe provimento;
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anular a decisão que rejeita a proposta da recorrente;
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anular a decisão que adjudica o contrato à sociedade por quotas ADIE TECHNICS;
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a título subsidiário, no caso de o Tribunal de Primeira Instância não considerar procedente o pedido de anulação da decisão impugnada, condenar a Comissão a pagar à recorrente o montante de EUR 200 000 (Duzentos mil euros), a título de indemnização pelos prejuízos morais e materiais sofridos pela recorrente;
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condenar a Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a decisão da Comissão que rejeita a sua proposta apresentada no âmbito do concurso público para o lote n.o 4 do contrato, intitulado «Contratos-quadro múltiplos relativos a serviços de organização de reuniões e conferências» (JO 2008, S 58-77561), bem como a decisão que adjudica o contrato a outro proponente. Além disso, a recorrente pede uma indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido por causa da decisão impugnada.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos, relativos:
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à violação do dever de fundamentação, uma vez que a Comissão não precisou a pontuação obtida pelo adjudicatário nem as vantagens que a sua proposta oferecia relativamente à da recorrente; além disso a Comissão não indicou à recorrente qual dos dois estudos de casos que apresentou não obteve uma pontuação suficiente;
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a um erro manifesto de apreciação, na medida em que o comité de avaliação atribuiu uma classificação inferior a 70 pontos a um dos estudos de casos apresentados pela recorrente apesar de esta ter explicitado, de acordo com o caderno de encargos, a abordagem que teria adoptado para fornecer os serviços requeridos, os meios que teria afectado às diferentes tarefas, o plano de trabalhos, bem como uma estimativa dos custos;
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à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, tal como definidos no artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, uma vez que o adjudicatário não cumpria os critérios de selecção relativos à capacidade técnica.
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