7.3.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 55/44
Recurso interposto em 30 de Dezembro de 2008 — Cantiere Navale De Poli/Comissão
(Processo T-584/08)
(2009/C 55/79)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Cantiere Navale De Poli SpA (representantes: A. Abate, advogado, R. Longanesi Cattani, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação da Decisão adoptada pela Comissão das Comunidades Europeias em 21 de Outubro de 2008, relativa ao auxílio de Estado da Itália n.o C 20/2008 (ex N 62/2008).
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Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O Regulamento (CE) n.o 1177/2002 do Conselho, de 27 de Junho de 2002 (JO L 172 de 2.7.2002, p. 1), baseia-se no artigo 87.o, n.o 3, alínea e), CE e estabeleceu um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval, com vista a restabelecer as condições de mercado falseadas por práticas anticoncorrenciais dos estaleiros coreanos. O termo de vigência do regulamento, inicialmente fixado para 31 de Março de 2004, foi subsequentemente prorrogado por um ano, permitindo assim aos estaleiros comunitários celebrarem, até 31 de Março de 2005 (novo termo de vigência do regulamento), outros contratos de construção para determinados tipos de navios de transporte de mercadorias. Em apoio destes contratos, o regulamento previa auxílios até 6 % do valor do contrato. A recorrente é parte em 5 contratos de construção de navios-tanque destinados ao transporte de produtos químicos.
Para financiar todos os contratos durante o período compreendido entre 2002-2005, a Itália notificou dois pacotes de financiamento de 10 milhões de euros cada um. A Comissão autorizou o primeiro por decisão de 19 de Maio de 2004, mas recusou, com a decisão impugnada, a autorização do segundo. A este respeito, a Comissão alega que o financiamento adicional constitui um «auxílio novo», na acepção do artigo 4.o do Regulamento da Comissão n.o 794/2004, de 21 de Abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1), na medida em que ultrapassa 20 % do orçamento inicial do regime. A Comissão acrescenta que o financiamento adicional é incompatível com o mercado comum, dado que a notificação foi feita após 31 de Março de 2005, data do termo da vigência do Regulamento n.o 1177/2002.
A recorrente sustenta que, antes de 31 de Março de 2005, o Governo italiano não podia materialmente preparar o financiamento de contratos de cuja existência não podia ter conhecimento, dado que as empresas tinham direito a celebrá-los até ao último dia da vigência do regulamento (31 de Março de 2005).
Por estas razões, a recorrente impugna a decisão invocando, em particular, os seguintes motivos:
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Violação do Regulamento n.o 1177/2002, no que respeita às finalidades específicas prosseguidas pelo legislador no âmbito do disposto no artigo 87.o, n.o 3, alínea e);
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Violação do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 794/2004 da Comissão, no que toca à qualificação como «auxílio novo» do financiamento adicional de 10 milhões de euros;
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Irrelevância da recomendação formulada em 20 de Junho de 2005 pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC, no que se refere aos contratos de construção naval legalmente celebrados ao abrigo do Regulamento n.o 1177/2002;
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Fundamentação insuficiente quanto à falta de base jurídica para autorizar o financiamento adicional;
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Violação dos princípios da boa administração, do contraditório, do direito de defesa, da igualdade de tratamento, da subsidiariedade e da proporcionalidade.
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