21.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 44/66
Recurso interposto em 31 de Dezembro de 2008 — Fresh Del Monte Produce/Comissão
(Processo T-587/08)
(2009/C 44/113)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Fresh Del Monte Produce Inc. (George Town, Ilhas Caimão) (Representantes: B. Meyring, lawyer, e E. Verghese, solicitor)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
anular os artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o da Decisão C(2008) 5955 final da Comissão, de 15 de Outubro de 2008, no processo COMP/39.188 — Bananas, na medida em que diz respeito à recorrente;
—
a título subsidiário, reduzir substancialmente a coima aplicada à recorrente nos termos do artigo 2.o, alínea c), dessa decisão;
—
a título subsidiário, anular os artigos 1.o e 3.o da decisão, na medida em que dizem respeito à recorrente;
—
condenar a Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Pelo presente recurso, a recorrente pede a anulação, nos termos do artigo 230.o CE, da Decisão C(2008) 5955 final da Comissão, de 15 de Outubro de 2008 (processo COMP/39.188 — Bananas), relativa a um processo nos termos do artigo 81.o, n.o 1, CE, que a declarou solidariamente responsável, juntamente com a Internationale Fruchtimport Gesellscaft Weichert & Co (a seguir «Weichert»), pelo comportamento desta última. A Comissão afirmou que a Weichert tinha violado o artigo 81.o CE ao participar numa prática concertada de coordenação dos preços de referência das bananas importadas pelos oito Estados-Membros da região da Europa Setentrional da Comunidade. A título subsidiário, pede a reforma do artigo 2.o, alínea c), da decisão, na medida em que aplica uma coima à recorrente.
A recorrente invoca oito fundamentos de recurso, apresentados em quatro partes.
Na primeira parte, a recorrente invoca os fundamentos que apoiam o seu pedido de anulação da decisão que a declara solidariamente responsável, juntamente com a Weichert, pelo comportamento desta.
Em primeiro lugar, alega que a Comissão aplicou erradamente o artigo 81.o, n.o 1, CE e o artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003 (1) ao concluir que a recorrente era solidariamente responsável, juntamente com a Weichert, pelo comportamento desta, com base num contrato de distribuição e na sua participação indirecta na Weichert como sócio comanditário (Kommanditist), quando nenhum destes elementos (separada ou conjuntamente) conferiu à recorrente uma influência decisiva sobre a Weichert.
Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 253.o CE ao não indicar os motivos pelos quais imputou responsabilidade à recorrente, sociedade que não tinha qualquer relação directa com a Weichert.
Em terceiro lugar, sustenta que a Comissão violou os direitos de defesa da recorrente ao recusar divulgar os elementos de prova relevantes.
A recorrente invoca fundamentos secundários e subsidiários em apoio do seu pedido de anulação da decisão impugnada, na medida em que diz respeito tanto à recorrente como à Weichert. Nesta parte do recurso, a recorrente invoca o quarto e quinto fundamentos.
O quarto fundamento respeita à aplicação errada do artigo 81.o CE, pelo facto de a Comissão ter concluído que a Weichert tinha participado numa prática concertada com o objectivo de restringir a concorrência.
O quinto fundamento diz respeito à violação dos direitos de defesa da recorrente, na medida em que não lhe foi concedido o direito de ser ouvida em consequência de uma alteração fundamental na argumentação da Comissão entre a comunicação de acusações e a decisão.
Na terceira parte do recurso (igualmente a título subsidiário), a recorrente invoca fundamentos preventivos em apoio do seu pedido de redução da coima aplicada solidariamente à recorrente e à Weichert. Esta parte abrange o sexto e sétimo fundamentos.
No sexto fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na determinação do nível da coima ao não avaliar adequadamente a gravidade da infracção.
O sétimo fundamento respeita à violação do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 e do princípio da protecção da confiança legítima, pelo facto de a Comissão não ter tido em conta a cooperação da Weichert na investigação.
A quarta parte do recurso destina-se a obter a anulação dos artigos 1.o e 3.o da decisão no que se refere à recorrente com base nos oito fundamentos dos quais decorre que esses artigos implicam uma aplicação errada do artigo 81.o CE, a violação do artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003 e a violação do artigo 253.o CE.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).
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