4.4.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 82/26
Recurso interposto em 29 de Dezembro de 2008 — Evropaïki Dynamiki/Comissão
(Processo T-591/08)
(2009/C 82/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (Representante: N. Korogiannakis e P. Katsimani, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão do EUROSTAT de escolher a proposta da recorrente, apresentada no âmbito do processo de concurso relativo a «Tecnologias de Informação em matéria de estatísticas», lote 2 «desenvolvimento de SDMX» e lote 3 «apoio em matéria de SDMX» como segundo contraente no mecanismo de cascata (JO 2008/S 120-159017), comunicada à recorrente por dois ofícios separados de 17 de Outubro de 2008, e de todas as decisões a ela ligadas do EUROSTAT, incluindo a que adjudicou o contrato ao proponente vencedor;
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Condenação do EUROSTAT no pagamento de uma indemnização de EUR 4 326 000 pelos prejuízos sofridos pela recorrente em virtude do processo de concurso em apreço;
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Condenação do EUROSTAT no pagamento das despesas incorridas pela recorrente com o presente recurso, mesmo que lhe seja negado provimento.
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu recurso, a recorrente pede a anulação, nos termos do artigo 230.o CE, das decisões do EUROSTAT de escolher a proposta da recorrente, apresentada no âmbito do processo de concurso relativo a «Tecnologias de Informação em matéria de estatísticas», lote 2 «desenvolvimento de SDMX» e lote 3 «apoio de SDMX» como segundo contraente no mecanismo de cascata (JO 2008/S 120-159017), que lhe foram comunicadas por dois ofícios separados de 17 de Outubro de 2008 e o pagamento de uma indemnização, nos termos do artigo 235.o CE.
A recorrente alega que o EUROSTAT cometeu diversos erros manifestos de apreciação, visto que, em sua opinião, a entidade adjudicante infringiu princípios e normas fundamentais da contratação pública. Alega ainda que a avaliação da sua proposta foi deficiente, que o EUROSTAT não fundamentou a sua decisão, não analisou o seu detalhado recurso administrativo e as respectivas alegações e não lhe comunicou os resultados da sua apreciação interna.
A recorrente alega ainda que o tratamento dos proponentes foi discriminatório, que os critérios de exclusão não foram aplicados relativamente a um dos membros do consórcio vencedor e que foram infringidos os artigos 93.o, n.o 1, e 94.o do Regulamento Financeiro. A recorrente alega outrossim que, se o Tribunal de Justiça concluir que a recorrida infringiu o Regulamento Financeiro e/ou os princípios da transparência e da igualdade de tratamento, e visto que o Tribunal de Justiça, com toda a probabilidade, decidirá o recurso já depois de o contrato ter sido integralmente cumprido, o EUROSTAT deve ser condenado a pagar-lhe uma indemnização de EUR 4 326 000, correspondente aos lucros brutos estimados que teria obtido do contrato relativo aos lotes 2 e 3, se o mesmo lhe tivesse sido adjudicado.
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