Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção) de 19 de Novembro de 2009 – EREF/Comissão
(Processo T‑40/08)
«Recurso de anulação – Representação por advogado que não tem a qualidade de terceiro – Inadmissibilidade»
Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma – Requisitos relativos ao signatário (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 19.°, terceiro e quarto parágrafos; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 43.°, n.° 1, primeiro parágrafo) (cf. n.os 22 a 34)
Objecto
Pedido de anulação da decisão C (2007) 4323 final da Comissão, de 25 de Setembro de 2007, respeitante à medida C 45/2006 posta em execução pela França no quadro da construção pela Areva NP de uma central nuclear para a Teollisuuden Voima Oy
Dispositivo
1)
O recurso é julgado inadmissível.
2)
A European Renewable Energies Federation ASBL (EREF) suportará as suas próprias despesas bem como as da Comissão das Comunidades Europeias.
3)
Não há que conhecer dos pedidos de intervenção da República Francesa, da República da Finlândia, da Greenpeace France e da Greenpeace Nordic.
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