DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
28 de Setembro de 2009
Processo T‑46/08 P
Luigi Marcuccio
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Pedido de informação relativo aos bens pessoais expedidos do local de afectação para o local de residência – Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»
Objecto: Recurso de anulação do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 6 de Dezembro de 2007, Marcuccio/Comissão (F‑40/06, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a sua anulação.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas e as da Comissão no âmbito da presente instância.
Sumário
1. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova – Exclusão, salvo em caso de desvirtuação
(Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo)
2. Recurso de anulação – Interesse em agir – Desaparecimento devido a um acontecimento ocorrido após a interposição do recurso – Não conhecimento do mérito
3. Funcionários – Responsabilidade extracontratual das instituições – Requisitos – Ilegalidade – Prejuízo – Nexo de causalidade
(Artigo 288.°, n.° 2, CE)
4. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Fundamento dirigido à decisão do Tribunal da Função Pública sobre as despesas (Estatuto do Tribunal de Justiça, Anexo I, artigo 11.°, n.° 2)
1. O Tribunal da Função Pública tem competência exclusiva, por um lado, para constatar os factos, excepto quando a inexactidão material das suas constatações resultar dos documentos do processo que lhe foram apresentados, e, por outro, para apreciar esses factos. Deste modo, a apreciação dos factos não constitui assim, ressalvado o caso da desvirtuação dos elementos de prova que lhe são apresentados, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Primeira Instância no âmbito de um recurso. Tal desvirtuação deve resultar manifestamente dos documentos do processo, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas.
(cf. n.os 44 e 45)
Ver: Tribunal de Justiça, 28 de Maio de 1998, New Holland Ford/Comissão (C‑8/95 P, Colect., p. I‑3175, n.° 72); Tribunal de Justiça, 2 de Outubro de 2001, BEI/Hautem (C‑449/99 P, Colect., p. I‑6733, n.° 44); Tribunal de Justiça, 10 de Janeiro de 2006, Comunità montana della Valnerina/Comissão (C‑240/03 P, Colect., p. I‑731, n.° 63); Tribunal de Justiça, 6 de Abril de 2006, General Motors/Comissão (C‑551/03 P, Colect., p. I‑3173, n.° 54); Tribunal de Justiça, 21 de Setembro de 2006, JCB Service/Comissão (C‑167/04 P, Colect., p I‑8935, n.° 108)
2. No interesse de uma boa administração da justiça, o Tribunal da Função Pública pode constatar oficiosamente que não há que conhecer do mérito do recurso quando um recorrente, que inicialmente tinha interesse em agir, deixou de ter interesse pessoal na anulação da decisão impugnada devido a um acontecimento ocorrido após a interposição do referido recurso. Com efeito, para que um recorrente possa prosseguir um recurso de anulação de uma decisão, é necessário que mantenha um interesse pessoal na anulação da decisão impugnada mesmo após a interposição do referido recurso.
Resulta da constatação de que não há que conhecer do mérito de um recurso interposto no Tribunal da Função Pública que este não se pode pronunciar sobre a fundamentação do recurso em causa.
(cf. n.os 50 a 52)
Ver: Tribunal de Justiça, 7 de Junho de 2007, Wunenburger/Comissão (C‑362/05 P, Colect., p. I‑4333, n.° 39); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Outubro de 2005, First Data e o./Comissão (T‑28/02, Colect., p. II‑4119, n.os 36 e 37); Tribunal de Primeira Instância, 7 de Fevereiro de 2007, Clotuche/Comissão (T‑339/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 39, e jurisprudência referida)
3. O facto de uma decisão estar ferida por uma ilegalidade, designadamente a falta de fundamentação, não é um requisito suficiente para desencadear a responsabilidade extracontratual da Comunidade por actos ilícitos dos seus órgãos, uma vez que essa responsabilização impõe que estejam reunidos um conjunto de requisitos cumulativos relativos à ilegalidade do comportamento imputado à instituição recorrida, à realidade do dano alegado e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento criticado e o prejuízo invocado.
O carácter moral e alegadamente «existencial» de um dano alegadamente sofrido não é susceptível de inverter o ónus da prova relativo à existência e ao alcance do dano que está a cargo do recorrente. Com efeito, a responsabilidade da Comunidade apenas é desencadeada se o recorrente demonstrar que o seu prejuízo é real.
(cf. n.os 66 e 67)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 9 de Novembro de 2004, Montalto/Conselho (T‑116/03, ColectFP, pp. I‑A‑339 e II‑1541, n.° 126, e jurisprudência referida); Tribunal de Primeira Instância, 8 de Junho de 2006, Pérez‑Díaz/Comissão (T‑156/03, ColectFP, pp. I‑A‑2‑135 e II‑A‑2‑649, n.° 72, e jurisprudência referida)
4. Resulta do artigo 11.°, n.° 2, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça que não pode ser interposto um recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar. Daqui resulta que, na hipótese de todos os outros fundamentos de um recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública terem sido rejeitados, os pedidos dirigidos à alegada irregularidade da decisão do referido Tribunal relativa à determinação da parte que deve suportar as despesas devem, por conseguinte, ser julgados manifestamente inadmissíveis.
(cf. n.° 84)
Ver: Tribunal de Justiça, 26 de Maio de 2005, Tralli/BCE (C‑301/02 P, Colect., p. I‑4071, n.° 88, e jurisprudência referida)
Full & Egal Universal Law Academy