Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Janeiro de 2009 – Ziegler/Comissão
(Processo T‑199/08 R)
«Processo de medidas provisórias – Concorrência – Pagamento de uma coima – Garantia bancária – Pedido de suspensão de execução – Inexistência de urgência»
1. Processo de medidas provisórias – Requisitos de admissibilidade – Petição – Requisitos de forma (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 18 a 21)
2. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável (Artigos 242.° CE e 243.°; Regulamento de Processo do Tribunal, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 44 a 46)
3. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Suspensão da execução da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição da não cobrança imediata de uma coima aplicada por violação das regras de concorrência – Requisitos de concessão (Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 48, 50 a 54)
Objecto
Pedido de suspensão de execução da Decisão C (2008) 926 final da Comissão, de 11 de Março de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/38.543–Serviços de mudanças internacionais).
Dispositivo
1)
O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2)
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
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