Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Agosto de 2008 – Melli Bank/Conselho
(Processo T‑246/08 R)
«Processo de medidas provisórias – Regulamento (CE) n.° 423/2007 – Medidas restritivas contra a República Islâmica do Irão – Decisão do Conselho – Medida de congelamento de fundos e de recursos económicos – Pedido de suspensão da execução – Inexistência de urgência – Inexistência de prejuízo grave e irreparável»
1. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 32 a 34, 36 a 38, 43)
2. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 35)
3. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)) (cf. n.° 50)
4. Comunidades Europeias – Fiscalização jurisdicional da legalidade dos actos das instituições (Artigos 60.° CE, 301.° CE e 308.° CE; Regulamento n.° 423/2007 do Conselho) (cf. n.° 52)
5. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 53 a 55)
Objecto
Pedido de suspensão da execução do ponto 4, do quadro B, do anexo à Decisão 2008/475/CE do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que dá execução ao artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 423/2007 do Conselho, de 19 de Abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 163, p. 29), na medida em que o Melli Bank plc está incluído na lista de pessoas colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos são congelados.
Dispositivo
1)
O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2)
Reserva se para final a decisão quanto às despesas.
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