Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Novembro de 2008 – SIAE/Comissão
(Processo T‑433/08 R)
«Processo de medidas provisórias – Decisão da Comissão que ordena a cessação de uma prática concertada em matéria de gestão colectiva de direitos de autor – Pedido de suspensão da execução – Inexistência de urgência»
1. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – «Fumus boni juris» – Urgência – Carácter cumulativo – Ordem de exame e modo de verificação – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 225.° CE, 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, § 2) (cf. n.os 23‑26)
2. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro – Ónus da prova – Prejuízo dependente de eventos futuros e incertos (Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 35 e 43‑47)
3. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro – Incerteza ligada à reparação do prejuízo no quadro de uma eventual acção de indemnização (Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 42)
4. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro – Modificação substancial e irreversível das condições do mercado – Critérios de apreciação – Ónus da prova (Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 48‑51)
Objecto
Pedido de suspensão da execução do artigo 4.°, n.° 2, da Decisão C (2008) 3435 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 – CISAC).
Dispositivo
1)
O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2)
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
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