14.8.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 221/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven administrativen sad — Bulgária) — Regionalna Mitnicheska Direktsia — Plovdiv/Petar Dimitrov Kalinchev
(Processo C-2/09) (1)
(Imposto sobre consumos específicos - Tributação dos veículos usados - Imposição sobre os veículos usados importados superior àquela que incide sobre os veículos já em circulação no território nacional - Imposição em função do ano de fabrico e do número de quilómetros indicado no conta-quilómetros dos veículos - Conceito de “produtos nacionais similares”)
2010/C 221/12
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven administrativen sad
Partes no processo principal
Recorrente: Regionalna Mitnicheska Direktsia — Plovdiv
Recorrida: Petar Dimitrov Kalinchev
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Varhoven Administrativen Sad — Interpretação dos artigos 25.o e 90.o, primeiro parágrafo, do Tratado CE e do artigo 3.o, n.o 3, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1) — Imposto nacional (imposto indirecto sobre o consumo) que incide sobre os veículos automóveis usados provenientes de um Estado-Membro no momento da sua introdução no território nacional, superior ao imposto que é devido pelos veículos automóveis novos introduzidos no mesmo território que se encontrem já em circulação, os quais já não estão sujeitos a esse imposto quando forem vendidos posteriormente como veículos usados — Conceito de «produtos nacionais similares» — Compatibilidade da legislação nacional com a regulamentação comunitária
Dispositivo
1.
O artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, não é aplicável a um processo como o processo principal e não pode, por conseguinte, opor-se a que um Estado-Membro institua um regime de imposto sobre consumos específicos para os veículos automóveis usados, quando da sua introdução no território de Estado-Membro, imposto que não é directamente devido na revenda de veículos automóveis que já se encontrem no território desse Estado-Membro e pelos quais o imposto já foi pago quando da sua introdução inicial no território do Estado-Membro, desde que esse regime não dê lugar, nas trocas comerciais entre Estados-Membros, a formalidades relacionadas com a passagem de uma fronteira.
2.
O artigo 110.o, primeiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que os veículos usados importados para a Bulgária devem ser considerados produtos similares aos veículos usados, já matriculados no território deste Estado, que foram importados para o território do referido Estado como veículos novos, independentemente da sua origem.
3.
O artigo 110.o, primeiro parágrafo, TFUE opõe-se a que um Estado-Membro aplique um regime diferenciado do imposto sobre consumos específicos aos veículos automóveis, em circunstâncias como as do caso vertente, quando esse regime onere de maneira diferente os veículos usados importados de outros Estados-Membros e os veículos usados, já matriculados no território desse Estado, que foram importados para o seu território como veículos novos.
(1) JO C 55, de 07.03.2009
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