27.3.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 80/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Hava Genc/Land Berlin
(Processo C-14/09) (1)
(«Acordo de associação CEE-Turquia - Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação - Artigo 6.o, n.o 1 - Conceito de “trabalhador” - Exercício de uma actividade assalariada menor - Condição para a perda dos direitos adquiridos»)
2010/C 80/07
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Berlin
Partes no processo principal
Recorrente: Hava Genc
Recorrido: Land Berlin
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Berlin — Interpretação do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia — Direito de residência no Estado-Membro de acolhimento de um cidadão turco cuja entrada no território deste Estado-Membro foi justificada por um motivo que, entretanto, deixou de existir e que exerce apenas uma actividade profissional menor, caracterizada por um tempo de trabalho de 5,5 horas por semana — Características mínimas requeridas para que uma relação laboral possa ser considerada um «emprego regular» na acepção da Decisão n.o 1/80
Dispositivo
1.
Uma pessoa numa situação como a da recorrente no processo principal é um trabalhador, na acepção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, desde que a actividade assalariada em causa tenha carácter real e efectivo. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações de facto necessárias para apreciar se é esse o caso no processo que lhe incumbe decidir.
2.
Um trabalhador turco, na acepção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80, pode invocar o direito de livre circulação que lhe é conferido pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, mesmo quando o objectivo com que entrou no Estado-Membro de acolhimento deixou de existir. Desde que esse trabalhador preencha os requisitos enunciados no referido artigo 6.o, n.o 1, o seu direito de residência no Estado-Membro de acolhimento não pode ser submetido a requisitos adicionais relativos à existência de interesses susceptíveis de justificar a residência ou à natureza do emprego.
(1) JO C 102, de 01.05.2009
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