14.8.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 221/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Fővárosi Bíróság — República da Hungria) — Nawras Bolbol/Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal
(Processo C-31/09) (1)
(Directiva 2004/83/CE - Normas mínimas relativas às condições que os nacionais dos países terceiros ou os apátridas devem preencher para poderem obter o estatuto de refugiado - Apátrida de origem palestiniana que não pediu a protecção ou a assistência da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) - Pedido de concessão do estatuto de refugiado - Rejeição com fundamento na não reunião das condições previstas no artigo 1.o, secção A, da Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951 - Direito desse apátrida ao reconhecimento do estatuto de refugiado com base no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Directiva 2004/83)
2010/C 221/13
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Nawras Bolbol
Recorrida: Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Fővárosi Bíróság (República da Hungria) — Interpretação do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (JO L 304, p. 1) — Apátrida de origem palestiniana que não solicitou a protecção ou a assistência da United Nations Relief and Works Agency for Palestine Refugees in the Near East (UNRWA) e cujo pedido destinado a obter o estatuto de refugiada foi indeferido por não estarem preenchidas as condições previstas no artigo 1.o, parte A, da Convenção de Genebra — Direito dessa apátrida a que lhe seja reconhecido o estatuto de refugiada com base no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Directiva 2004/83/CE
Dispositivo
Para efeitos da aplicação do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), primeiro período, da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, uma pessoa beneficia da protecção ou da assistência de uma instituição das Nações Unidas diferente do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados quando recorre efectivamente a essa protecção ou assistência.
(1) JO C 82, de 4.4.2009.
Full & Egal Universal Law Academy