30.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 130/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail de Bruxelles — Bélgica) — Gerardo Ruiz Zambrano/Office national de l'emploi (ONEM)
(Processo C-34/09) (1)
(Cidadania da União - Artigo 20.o TFUE - Concessão de um direito de permanência, com base no direito da União, a um menor no território do Estado-Membro de que esse menor tem a nacionalidade, independentemente do prévio exercício, por este, do seu direito de livre circulação no território dos Estados-Membros - Concessão, nas mesmas circunstâncias, de um direito de permanência derivado ao ascendente, nacional de um Estado terceiro, que tem o menor a seu cargo - Consequências do direito de permanência do menor para os requisitos a cumprir, à luz do direito do trabalho, pelo ascendente desse menor, nacional de um Estado terceiro)
2011/C 130/02
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal du travail de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Gerardo Ruiz Zambrano
Recorrido: Office national de l'emploi (ONEM)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal du travail de Bruxelles — Interpretação dos artigos 12.o, 17.o e 18.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, conjugados com os artigos 21.o, 24.o e 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Atribuição do direito de residência a um cidadão da União no território do Estado-Membro da sua nacionalidade, independente do exercício, por parte do mesmo, do direito de circular — Atribuição, nas mesmas circunstâncias, de um direito de residência derivado ao ascendente, cidadão de um Estado terceiro, que assume o encargo de um filho menor que tem a nacionalidade de um Estado-Membro, direito esse de que beneficiaria de qualquer forma se o filho menor tivesse exercido o seu direito de circular — Consequências do direito de residência do filho menor nas condições a preencher, à luz do direito do trabalho, pelo ascendente desse menor, cidadão de um Estado terceiro
Dispositivo
O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro, por um lado, recuse a um nacional de um Estado terceiro, que tem a seu cargo os seus filhos de tenra idade, cidadãos da União, a permanência no Estado-Membro da residência destes últimos, cuja nacionalidade têm, e, por outro, recuse ao dito nacional de um Estado terceiro uma autorização de trabalho, na medida em que essas decisões venham a privar os referidos filhos do gozo efectivo do essencial dos direitos associados ao estatuto de cidadão da União.
(1) JO C 90, de 18.4.2009.
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