28.8.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 234/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate/Paolo Speranza
(Processo C-35/09) (1)
(Impostos indirectos - Imposto sobre o aumento do capital social - Artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 69/335/CEE - Legislação nacional que exige o registo do acto de aumento do capital social de uma sociedade - Obrigação solidária da sociedade beneficiária e do notário - Falta de entrada efectiva de capital - Limitação dos meios de prova)
2010/C 234/16
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate
Recorrido: Paolo Speranza
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Corte suprema di cassazione — Interpretação do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22) — Deliberação da assembleia de transformação de uma sociedade por quotas em sociedade por acções — Imposto sobre o aumento do capital social — Legislação nacional que impõe a obrigação de pagamento do imposto à sociedade que subscreveu o aumento de capital e, a título solidário, ao notário
Dispositivo
1)
Os artigos 4.o, n.o 1, alínea c), e 5.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, conforme alterada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro designe o registo do acto de aumento do capital de uma sociedade como o momento em que ocorre o facto gerador do imposto sobre as entradas de capital, desde que seja mantido o vínculo entre a cobrança do referido imposto e a entrada efectiva de bens na sociedade beneficiária. Se, no momento da ocorrência do referido acto, não tiver ainda sido realizada a entrada efectiva de bens e se não houver a certeza de que esta irá ser efectuada, o Estado-Membro em causa só poderá exigir o pagamento do imposto sobre as entradas de capital quando a referida entrada adquira carácter certo. O princípio da efectividade deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que restringe, perante os tribunais tributários, os meios de prova da falta de entrada efectiva de capital do aumento do capital deliberado por uma sociedade à apresentação de uma decisão cível transitada em julgado e que declare a nulidade do registo ou o anule, de modo que o imposto sobre as entradas de capital deve, em todo o caso, ser pago e que o seu reembolso só pode ser obtido com a apresentação dessa decisão cível.
2)
A Directiva 69/335, conforme alterada pela Directiva 85/303, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro atribua responsabilidade solidária ao oficial público que lavrou ou recebeu o acto de aumento do capital social, desde que o referido oficial público disponha do direito de intentar uma acção de regresso contra a sociedade beneficiária da entrada de capital.
(1) JO C 82, de 4.4.2009.
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