14.8.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 221/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-37/09) (1)
(Incumprimento de Estado - Ambiente - Gestão de resíduos depositados em aterro ilegalmente - Directiva 2006/12/CE - Directiva 80/68/CEE)
2010/C 221/14
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.-B. Laignelot, S. Pardo Quintillán e P. Guerra e Andrade, agentes)
Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, J. Lois e P. Lopes, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 4.o e 8.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 114, p. 9), que codificou a Directiva 75/442/CEE, relativa aos resíduos, e dos artigos 3.o e 5.o da Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (JO L 20, p. 43; EE 15 F2 p. 162) — Descargas de resíduos em pedreiras desactivadas — Pedreiras «dos Limas, dos Linos e dos Barreiras» [Lourosa] — Falta de controlo
Dispositivo
1.
Não tendo adoptado as medidas necessárias na gestão dos resíduos depositados ilegalmente nas antigas pedreiras dos Limas e dos Linos, situadas na freguesia de Lourosa, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, dos artigos 4.o e 8.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos, que codificou a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, e dos artigos 3.o, alínea b), e 5.o da Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas.
2.
A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3.
A República Portuguesa suporta, além das suas próprias despesas, dois terços das despesas da Comissão Europeia. A Comissão suporta um terço das suas próprias despesas.
(1) JO C 82, de 4.4.2009.
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