30.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 130/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Março de 2011 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos
(Processo C-41/09) (1)
(Incumprimento de Estado - Imposto sobre o valor acrescentado - Sexta Directiva IVA - Directiva 2006/112/CE - Aplicação de uma taxa reduzida - Animais vivos normalmente destinados à preparação de alimentos para consumo humano ou animal - Entrega, importação e aquisição de cavalos)
2011/C 130/03
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e W. Roels, agentes)
Demandado: Reino dos Países Baixos (representantes: C. M. Wissels, M. Noort, D. J. M. de Grave e J. Langer, agentes)
Intervenientes em apoio do demandado: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e C. Blaschke, agentes), República Francesa (representante: B. Beaupère-Manokha, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 12.o, em conjugação com o anexo H, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) e dos artigos 96.o, 97.o e 98.o e 99.o, em conjugação com o anexo III, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Taxa reduzida — Entrega, importação e aquisição de determinados animais vivos (designadamente cavalos) não destinados à preparação ou produção de alimentos para consumo humano ou animal
Dispositivo
1.
Ao aplicar uma taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado à totalidade das entregas, importações e aquisições intracomunitárias de cavalos, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.o, conjugado com o anexo H, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 2006/18/CE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2006, e dos artigos 96.o a 99.o, n.o 1, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conjugados com o anexo III.
2.
O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.
3.
A República Federal da Alemanha e a República Francesa suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 129, de 6.6.2009.
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