18.12.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 346/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Arbeitsgericht Hamburg — Alemanha) — Gisela Rosenbladt/Oellerking Gebäudereinigungsges.mbH
(Processo C-45/09) (1)
(Directiva 2000/78/CE - Discriminações em razão da idade - Cessação do contrato de trabalho por ter sido atingida a idade de passagem à reforma)
2010/C 346/14
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeitsgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Gisela Rosenbladt
Recorrido: Oellerking Gebäudereinigungsges.mbH
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Arbeitsgericht Hamburg — Interpretação dos artigos 1.o e 2.o, n.o 1, da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16) — Proibição de discriminação em razão da idade — Disposição de uma convenção colectiva que foi declarada de aplicação geral, que prevê a resolução de pleno direito do contrato de trabalho no momento em que o trabalhador complete 65 anos de idade, independentemente da situação económica, social ou demográfica ou da situação efectiva no mercado de trabalho
Dispositivo
1.
O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional como a do § 10, ponto 5, da Lei geral relativa à igualdade de tratamento (Allgemeines Gleichbehandlungsgesetz), nos termos da qual são consideradas válidas as cláusulas de cessação automática dos contratos de trabalho por o trabalhador ter atingido a idade de passagem à reforma, na medida em que, por um lado, a referida disposição se justifique objectiva e razoavelmente por um objectivo legítimo relativo à política de emprego e do mercado de trabalho e, por outro, os meios para realizar este objectivo sejam apropriados e necessários. A implementação desta autorização através de uma convenção colectiva não está, em si mesma, isenta de fiscalização jurisdicional, mas, em conformidade com o exigido pelo artigo 6.o, n.o 1, da referida directiva, deve, também ela, prosseguir semelhante objectivo legítimo, de forma apropriada e necessária.
2.
O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma medida como a da cláusula de cessação automática dos contratos de trabalho dos trabalhadores que tenham atingido a idade de passagem à reforma fixada nos 65 anos, prevista no § 19, ponto 8, da Convenção colectiva de aplicação geral aos trabalhadores assalariados no sector da indústria da limpeza de edifícios (Allgemeingültiger Rahmentarifvertrag für die gewerblichen Beschäftigten in der Gebäudereinigung).
3.
Os artigos 1.o e 2.o da Directiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro declare que uma convenção colectiva como a que está em causa no processo principal passa a ser de aplicação geral, desde que esta não prive os trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação desta convenção colectiva da protecção que lhes é conferida por estas disposições contra as discriminações em razão da idade.
(1) JO C 102, de 1.5.2009.
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