29.1.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 30/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-47/09) (1)
(Aproximação das legislações - Produtos de cacau e de chocolate - Rotulagem - Palavra “puro” ou expressão “chocolate puro” acrescentadas à rotulagem de certos produtos)
2011/C 30/02
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: F. Clotuche-Duvieusart e D. Nardi, agentes)
Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, P. Gentili, avvocato dello Stato)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 3.o da Directiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana (JO L 197, p. 9), e do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109, p. 29) — Rotulagem dos produtos de chocolate — Acrescentada a palavra «puro» ou a expressão «cioccolato puro» à rotulagem dos produtos de chocolate que não contêm outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau
Dispositivo
1.
Ao prever a possibilidade de completar com o adjectivo «puro» a denominação de venda dos produtos de chocolate que não contenham outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, por um lado, do artigo 3.o, n.o 5, da Directiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana, e, por outro, das disposições conjugadas dos artigos 3.o, n.o 1, da referida directiva e 2.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios.
2.
A República Italiana é condenada nas despesas.
(1) JO C 82, de 4.4.2009.
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