3.7.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 179/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale di Roma — Itália) — Emiliano Zanotti/Agenzia delle Entrate — Ufficio Roma 2
(Processo C-56/09) (1)
(«Livre prestação de serviços - Cidadania da União - Artigos 18.o CE e 49.o CE - Legislação nacional em matéria de imposto sobre o rendimento - Direito de deduzir do imposto bruto uma percentagem fixa da totalidade das despesas de ensino - Curso universitário frequentado num Estado-Membro - Imposição de um limite quantitativo - Dedução que não excede o máximo fixado para as propinas pagas para prestações semelhantes fornecidas por universidades públicas nacionais - Imposição de um limite territorial - Dedução que não excede o máximo fixado para as propinas pagas para prestações semelhantes fornecidas pela universidade pública nacional mais próxima do domicílio fiscal do contribuinte»)
2010/C 179/14
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione tributaria provinciale di Roma — Itália
Partes no processo principal
Recorrente: Emiliano Zanotti
Recorrido: Agenzia delle Entrate — Ufficio Roma 2
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Commissione tributaria provinciale di Roma — Interpretação dos artigos 149.o CE e 151.o CE — Legislação nacional em matéria de imposto sobre o rendimento — Dedução do imposto bruto do rendimento tributável das despesas com a frequência de cursos de ensino secundário e universitário seguidos no estrangeiro — Limitações
Dispositivo
1.
O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que:
—
se opõe a uma legislação nacional que prevê a possibilidade de os contribuintes deduzirem do imposto bruto as despesas de cursos de ensino universitário ministrados pelas universidades situadas no território desse Estado-Membro, mas que exclui de forma geral essa possibilidade no que se refere às despesas de ensino universitário suportadas num estabelecimento universitário privado situado noutro Estado-Membro;
—
não se opõe a uma legislação nacional que prevê a possibilidade de os contribuintes deduzirem do imposto bruto as despesas de cursos de ensino universitário suportadas numa universidade privada situada noutro Estado-Membro no limite do máximo fixado para as despesas correspondentes previstas para a frequência de cursos semelhantes ministrados na universidade pública nacional mais próxima do domicílio fiscal do contribuinte.
2.
O artigo 18.o CE deve ser interpretado no sentido de que:
—
se opõe a uma legislação nacional que prevê a possibilidade de os contribuintes deduzirem do imposto bruto as despesas de cursos de ensino universitário ministrados nos estabelecimentos situados no território desse Estado-Membro, mas que exclui de forma geral essa possibilidade no que se refere às despesas de ensino universitário suportadas numa universidade situada noutro Estado-Membro;
—
não se opõe a uma legislação nacional que prevê a possibilidade de os contribuintes deduzirem do imposto bruto as despesas de cursos de ensino universitário suportadas numa universidade situada noutro Estado-Membro no limite do máximo fixado para as despesas correspondentes previstas para a frequência de cursos semelhantes ministrados na universidade pública nacional mais próxima do domicílio fiscal do contribuinte.
(1) JO C 90, de 18.4.2009.
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