19.6.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Abril de 2010 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido)] — The Queen, Association of the British Pharmaceutical Industry/Medicines and Healthcare Products Regulatory Agency
(Processo C-62/09) (1)
(«Directiva 2001/83/CE - Artigo 94.o - Incentivos financeiros a favor de consultórios médicos que receitem determinados medicamentos aos seus pacientes - Autoridades de saúde - Médicos - Liberdade de prescrição»)
2010/C 161/14
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)
Partes no processo principal
Demandante: The Queen, Association of the British Pharmaceutical Industry
Demandada: Medicines and Healthcare Products Regulatory Agency
Sendo intervenientes: NHS Confederation (employers) Company Ltd
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Interpretação do artigo 94.o, n.o 1, da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67) — Aplicação por uma entidade pública integrada no serviço nacional de saúde de um programa de incentivos financeiros a consultórios médicos que prescrevam determinados medicamentos aos pacientes
Dispositivo
O artigo 94.o, n.o 1, da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, como alterada pela Directiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a sistemas de incentivos financeiros como o que está em causa a no processo principal, aplicado pelas autoridades de saúde nacionais com o objectivo de redução das despesas de saúde e que visam favorecer a prescrição pelos médicos, para tratamento de determinadas patologias, de medicamentos especificamente designados com uma substância activa diferente da do medicamento que anteriormente foi o poderia ter sido prescrito se esse sistema de incentivos não existisse.
(1) JO C 90, de 18.4.2009.
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