5.6.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 148/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Abril de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa
(Processo C-64/09) (1)
(«Incumprimento de Estado - Directiva 2000/53/CE - Artigos 5.o, n.os 3 e 4, 6.o, n.o 3, e 7.o, n.o 1 - Transposição não conforme»)
2010/C 148/14
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver e J.-B. Laignelot, agentes)
Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e A. Adam, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Não adopção de todas as medidas legislativas e regulamentares necessárias para transpor de forma correcta e completa os artigos 2.o (ponto 13), 4.o [n.o 2, alínea a)], 5.o (n.os 3 e 4), 6.o (n.o 3), 7.o (n.o 1) e 8.o (n.o 3), da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269, p. 34) — Conceitos de «informações de desmantelamento» dos veículos em fim de vida e de «desmontagem» por ocasião do seu tratamento — Obrigação de os construtores de veículos e os produtores de componentes fornecerem, para cada modelo de veículo novo colocado no mercado, informações relativas ao seu desmantelamento, sob a forma de manuais ou através de meios de comunicação electrónicos
Dispositivo
1.
Ao não tomar todas as medidas legislativas e regulamentares necessárias para transpor correcta e integralmente os artigos 2.o, ponto 13, 4.o, n.o 2, alínea a), 5.o, n.os 3 e 4, na medida, para este último número, em que os operadores de demolição que tenham recebido, para destruição, um veículo em fim de vida são excluídos do sistema de compensação das despesas de tratamento, 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 3, da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2.
A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3.
A Comissão Europeia e a República Francesa suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 90, de 18.04.2009
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